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  5. Como condôminos podem convocar uma assembleia
Fernando Augusto Zito


Como condôminos podem convocar uma assembleia

O síndico tem obrigação de fazer, ao menos, uma reunião anual, mas os condôminos também podem convocar. Mas é preciso seguir esses passos para evitar impugnação

Por Thais Matuzaki (edição)
25/08/22 12:58 - Atualizado há 3 anos
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Pessoa entrega papel a outra para convocando-a para reunião de condomínio
A convocação de assembleia de condomínio por moradores está respaldada pelo Código Civil, em seu artigo 1.350, parágrafo 1º
iStock

Por Fernando Zito*

Quando os condôminos podem convocar uma assembleia? Quando eles quiserem, eu explico.

De acordo com o Código Civil, o síndico tem por dever e obrigação de convocar pelo menos uma assembleia por ano, que é a ordinária.

Aqui já começam as polêmicas ou irregularidades. São diversos os casos de síndicos que não convocam assembleia para aprovação de contas e previsão orçamentária e se perpetuam no cargo.

Assim, os moradores deixam as coisas acontecerem e quando tomam conhecimento enfrentam grande resistência em obter informações tendo, na maioria das vezes, que convocar assembleia para passar a limpo o histórico de contas do condomínio.

Síndico tem obrigação de convocar assembleia

Os artigos abaixo presentes no Código Civil estabelecem a obrigação do  síndico em convocar a reunião de condomínio anualmente:

Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembleia dos condôminos;

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. 

Essa é a famosa assembleia geral ordinária. Qualquer outra assembleia a ser realizada terá a denominação de extraordinária ou especial.

Os condôminos podem convocar uma assembleia de condomínio?

Se os condôminos quiserem, poderão convocar assembleia geral e tratar de qualquer assunto relacionado à vida condominial.

Mas essa assembleia convocada pelos moradores terá validade? Terá total validade, conforme consta, também, no Código Civil:

§ 1º - Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. 

Convocação de uma assembleia feita por condôminos sem risco de impugnação

A convocação de uma assembleia de condomínio pelos condôminos é feita através de abaixo-assinado entregue para o síndico e administradora, pois esta última quem é a detentora do cadastro dos moradores.

Isso se faz necessários pois todos os moradores deverão ser convocados, sob pena de nulidade. Essa regra está prevista no artigo 1.354 do Código Civil.

E o condômino inadimplente pode assinar o abaixo-assinado? Pode, vejam a ementa do acórdão:

Se mesmo assim a vontade de um quarto dos moradores não for respeitada, e por consequência, a assembleia não for convocada, os interessados poderão ingressar com ação – oportunidade na qual um juiz decidirá pela convocação da assembleia conforme parágrafo abaixo.

§ 2º - Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Os condôminos podem convocar assembleia para tratar de qualquer assunto desde as deliberações mais simples como para a mais extrema, que seria a destituição de síndico.

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

A assembleia é o órgão maior dentro de um condomínio, logo é soberana, e a vontade dos moradores deve sempre prevalecer.

(*) Advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; membro da Comissão de Condomínios do Ibradim; palestrante especializado no tema Direito Condominial; colunista do site especializado SíndicoNet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.

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