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Danos morais, Calúnia e Difamação


Indenização negada

SP: Proprietários não serão ressarcidos por venda embargada

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
Por Beatriz Quintas
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TJ-SP nega indenização por danos morais por liminar posteriormente revogada

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por proprietários de terrenos contra uma associação de condomínio. Os autores da ação alegaram que, por interferência da associação, não teriam conseguido comercializar o imóvel.

O entendimento do colegiado foi de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, o que somente consagra o sincretismo processual, dispensando-se o processo autônomo".

De acordo com os autos, os proprietários tinham licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para preservar 30% da mata de seu terreno, mas a associação, na suposta defesa da preservação ambiental, teria ingressado com ação para que o percentual fosse de 50%. A associação obteve uma liminar, que perdurou por cinco anos.

No entanto, o julgamento do mérito reverteu a liminar, validando o laudo da Cetesb e o percentual de 30%. Os proprietários, então, ingressaram com outro processo, pedindo indenização com base no artigo 302, I, do CPC, que prevê que "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável".

Sempre que possível

Para o relator, desembargador Vitor Frederico Kümpel, mesmo não configurado o abuso de direito, a associação deveria responder pelos prejuízos dos autores em decorrência da concessão da liminar. Porém, prosseguiu, deveria ter sido observado o parágrafo único do artigo 302 do CPC, que diz que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".

"Não há qualquer elemento nestes autos que indique a impossibilidade de pleitear naqueles autos o ressarcimento pelos prejuízos experimentados decorrentes da concessão de tutela de urgência. Os apelantes optaram deliberadamente por buscar o ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da antecipação de tutela em via autônoma, o que não é autorizado pelo texto legal", afirmou.

Neste cenário, explicou o relator, a via eleita para o ressarcimento de eventuais danos decorrentes da liminar deveria ser a própria ação original. A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido. Para o segundo juiz, desembargador Ênio Zuliani, ficou configurado o abuso no exercício do direito de demandar por parte da associação.

"O sistema jurídico não proíbe que a vítima da ação temerária obtenha, em ação específica, as indenizações pertinentes, ainda que o CPC tenha optado por encaminhar os interessados para o caminho da brevidade e da economia processual. É melhor que se faça a liquidação dos danos nos próprios autos, o que não significa que a via eleita pelos autores seja errada, prejudicial aos litigantes ou antidemocrática", disse.

Clique aqui para ler o acórdão Processo 1009777-04.2020.8.26.0127

https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/tj-sp-nega-indenizacao-danos-morais-liminar-revogada

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