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Rodrigo Karpat


Taxas diferentes no condomínio

Assinatura de cheque e cobrança judicial também foram comentadas pelo especialista

Por Mariana Ribeiro Desimone
01/12/14 12:04 - Atualizado há 8 anos
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O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

Para enviar sua pergunta para o Rodrigo Karpat, use o espaço para comentários no final dessa página.

Assinatura de cheque

Pergunta 1, de Paulo Sergio Maniga Gostaria de saber se somente o síndico pode assinar cheque(s) para cobrir despesas do condonínio ! Esse(s) cheque(s) não deve(m) também conter assinaturas do sub síndico e/ou de alguém do conselho consultivo ? Existe embasamento legal a respeito ?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Paulo, o sindico é o representante legal do condomínio e pode sim assinar os cheques do condomínio. Na prática o síndico delega esta função administrativa para a administradora. Conforme preceitua o Art. 1.348 do CC  

§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

De qualquer forma, caso o mesmo opte em trabalhar no sistema de autogestão e emitir os cheques do prédio, somente estará obrigado a pedir para o subsíndico ou conselho que assinem em conjunto, se assim estiver disposto na convenção do condomínio.

Cobrança judicial

Pergunta 2, de João Carlos Camargo Coimbra

Gostaria de saber se as taxas de condomínio vencidas em agosto e setembro de 2014 já podem estar em cobrança judicial. Qual é o prazo máximo para que elas sejam pagas após o vencimento sem que sejam enviadas para este tipo de cobrança?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Prezado João, não existe um prazo. A partir do vencimento, a cota poderá ser encaminhada para a cobrança judicial, o que na prática não ocorre, pois as administradoras e síndicos, aguardam o vencimento do prazo bancário, ou seja, aquele período que você poderá pagar a cota no banco. Após este período a cota em aberto poderá ser enviada para a cobrança extrajudicial e não logrando êxito na cobrança, a mesma será encaminhada a cobrança judicial.  Mas não impede que a mesma, seja envidada diretamente a justiça, mesmo que seja uma cota em aberto.

Após o vencimento será devida a multa de 2%, correção monetária, e juros de 1% ao mês. Caso a cabrança seja encaminhada ao jurídico, poderá ser acrescido honorários  pelo advogado, mesmo que sem cobrança judicial.

Taxas diferentes

Pergunta 3, de Vania Glaucia   Sou sindica de condominio com 24 unidades sendo 16 delas com até 79 m²,com apenas dois quartos,e os outras 8 unidades com três quartos. Fui procurada por alguns proprietários para saberem o motivo do o valor da cota ser igual para todos, já que as unidades  com três quartos são maiores. Minha pergunta é: qual o caminho para passar a cobrar o condominio por fração ideal?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Vania,

Quem determina a forma de cobrança é a convenção do condomínio no ato de instituição do condomínio. Código Civil Art. 1331 § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)   Desta forma, salutar você verificar inicialmente como está disposto na Convenção do seu prédio. E saber se o rateio é realizado por outro critério, conforme possibilidade descrita no Código Civil. Art. 1336, I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Caso a cobrança por unidade seja um erro na emissão dos boletos sugiro adequara cobrança  passando o caso  por uma assembleia.

Caso a ideia seja alterar a forma de rateio o processo deverá ser realizado por meio de uma assembleia exigindo quórum qualificado, com a unanimidade dos condôminos.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados

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