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Infração às regras


SP X Uso de máscara

Juiz não usa máscara em prédio e caso é arquivado

segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Por Gabriela Piva
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TJ-SP arquiva PAD contra juiz que não usou máscara em prédio residencial

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente e determinou o arquivamento de um processo administrativo disciplinar contra o juiz Matheus Cursino Villela, da Comarca de Batatais, por discutir com um vizinho ao não usar máscara no elevador do prédio onde morava.

O caso ocorreu em agosto de 2020 e foi levado ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça pelo vizinho envolvido na discussão. Ele contou que estava no elevador quando o juiz entrou sem a máscara. O vizinho pediu que o magistrado se retirasse, mas ele se recusou, provocando uma discussão acalorada entre as partes.

Villela foi processado por suposta violação ao artigo 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que estabelece ser dever do juiz manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Porém, por maioria de votos, ele foi absolvido. O relator sorteado, desembargador Evaristo dos Santos, havia votado para aplicar a pena de advertência.

Mas prevaleceu o entendimento do desembargador Jacob Valente de que seria excessivamente gravoso ao magistrado, em início de carreira, receber uma punição, ainda que branda, por um fato que não caracteriza infração administrativa. A decisão foi por 14 votos a 11.

Magistrado não nega os fatos

Ao pedir a improcedência do PAD, a advogada Débora Cunha Rodrigues disse que o juiz não nega o ocorrido, mas que tal conduta, "totalmente isolada", não poderia ser caracterizada como infração disciplinar. Segundo ela, foi um equívoco da parte do magistrado, agravado pelo contexto da pandemia e pelo fato de sua esposa estar grávida à época dos fatos.

"Quem não sofreu com a situação que vivemos? Não ficou comprovada a intenção do magistrado de descumprir a Loman ou as normas sanitárias. O magistrado não desconhecia a obrigatoriedade da máscara, mas desceu muito rápido à portaria e esqueceu a proteção facial. A conduta pode ser considerada irregular, mas não pode ser configurada como infração disciplinar", afirmou.

Relator defende pena de advertência

O desembargador Evaristo dos Santos, relator sorteado, concluiu que Villela desrespeitou o artigo 35, VIII, da Loman. "O uso da máscara é o mínimo que se espera de qualquer cidadão, ainda mais um magistrado", afirmou. Santos, porém, votou pela punição mais branda prevista na legislação por se tratar de um juiz que, até tal episódio, apresentava conduta irrepreensível.

"Mas sua excelência falhou ao transitar pelas áreas comuns do prédio sem a máscara, artefato indispensável para evitar o contágio pelo coronavírus, além de não se retirar do elevador a pedido de quem já estava lá e de ter se exaltado. O magistrado demonstrou falta de prudência", justificou o desembargador.

Falta de educação, mas não infração disciplinar

A divergência foi instaurada pelo desembargador Jacob Valente, que ficou como relator do acórdão. Para ele, o juiz agiu com falta de educação e de urbanidade, mas não cometeu infração disciplinar. Valente afirmou que a conduta de Villela não teve o condão de atingir sua vida pública na magistratura.

"Os fatos ocorreram em plena pandemia, em que as pessoas estão mais tensas e preocupadas. Não temos como saber qual era o estado de espírito do magistrado, ainda mais com a esposa grávida. Além disso, ele não se valeu do cargo, não se intitulou como juiz durante a discussão. Seria excessivamente gravoso ao magistrado receber a pena de advertência", disse.  

https://www.conjur.com.br/

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