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  5. Síndicos com ME, MEI e EPP: Descontos para quitar débitos
Thiago Badaró


Síndicos com ME, MEI e EPP: Descontos para quitar débitos

Publicada portaria da PGFN/ME nº 214 que possibilita acordo de dívidas federais com condições especiais de pagamento. Prazo para protocolar o pedido se encerrará em 31/03/2022

Por Thais Matuzaki
18/03/22 04:15 - Atualizado há 3 anos
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Pessoa contabilizando dívidas federais com ajuda de calculadora
As empresas que optarem pelo regime especial de regularização fiscal devem atender a alguns requisitos legais
iStock

Por Thiago Badaró*

Recentemente foi publicada a portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN/ME nº 214 de 10 de janeiro de 2022 que institui o Programa de Regularização Fiscal de Débitos do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (simples nacional), inscritos em dívida ativa da União.

O programa cria a oportunidade de realização de acordo de dívidas federais com condições especiais de pagamento, para as empresas constituídas por meio de ME, MEI e EPP com débitos inscritos na Dívida Ativa da União até 31 de Janeiro de 2022.

  • Como funciona uma empresa de síndico profissional

As empresas que optarem pelo regime especial de regularização fiscal terão que atender os requisitos legais da portaria que são:

  • (i) a verificação da situação econômica
  • (ii) a capacidade de pagamento da empresa

As vantagens para aqueles que tem interesse em aderir ao programa são:

  • Oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e;
  • Possibilidade de pagamento da dívida com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, respeitando os limites das leis de regência da transação.

Os descontos previstos na portaria poderão ser concedidos mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 parcelas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 parcelas não poderão ser mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior.

Neste caso, as parcelas não poderão ser inferiores à R$ 100, salvo os casos  dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25.

Para realizar a transação, é recomendado prévio contato com a assessoria jurídica da empresa para maiores esclarecimentos sobre a legislação e aplicação ao caso enfrentado pela empresa, lembrando que o prazo para protocolo do pedido se encerrará no dia 31 de março de 2022.  

(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.

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