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Fernando Augusto Zito


Registro de imóvel

Pode ser um desafio descobrir o dono de uma unidade

Por Mariana Ribeiro Desimone
19/06/17 10:00 - Atualizado há 8 anos
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Pode ser um desafio descobrir o dono de uma unidade

Por Fernando Augusto Zito*

Quem atua na área imobiliária, em especial nos condomínios, já se deparou com dúvidas relacionadas a titularidade de um imóvel, seja quando do recebimento de cópia de um contrato de locação ou mesmo no momento da realização de um protesto e propositura de ação judicial para recebimento das despesas condominiais não pagas.

O Cartório de Registro de Imóveis, através de certidão que pode ser obtida por qualquer pessoa, demonstra nesse documento o atual proprietário de cada unidade autônoma, dependendo, claro, que os diversos tipos de negociações sejam levados a registro.

E por que essa dependência ? Sabemos que em muitos casos, a titularidade de um imóvel, que aparece na certidão obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis está em nome do A, mas, o real proprietário é o B.

Porém, na grande maioria das vezes não conhecemos os motivos da não averbação dessas informações junto a Cartório de Registro e Imóveis competente. 

Mas sabemos o transtorno que isso causa no dia a dia, não apenas para os condomínios como informado acima, mas nas negociações imobiliárias como um todo.

É o caso dos contratos de gaveta, inventários e arrolamentos, distratos, enfim, diversas outras situações que não são levadas a registro, ou seja, não é dada a publicidade devida.

Para piorar, não existe Lei que obrigue esse registro, permanecendo o Cartório de Registro de Imóveis com o registro original, sendo o imóvel vendido por diversas vezes através de contrato de gaveta ou outro instrumento.

O custo para registro também é alto, fator que espanta o adquirente de transferir o imóvel para seu nome. O adquirente terá a posse, porém, a propriedade apenas se efetivar o registro através de averbação na matrícula imobiliária.

Isso é nada mais que o Princípio da Continuidade Registral, prevista no artigo 195 da Lei de Registros Públicos.

Porém, é chegada a hora disso mudar. Deveria existir algum tipo de punição para os titulares de imóveis que não efetuarem esses registros. Da mesma forma que existe multa para os compradores de veículos que não realizam a transferência no prazo de 30 (trinta) dias.

É chegada a hora de se criar mecanismos para dar mais segurança jurídica para as negociações imobiliárias.

E no caso dos condomínios para facilitar a vida dos administradores e evitar prejuízos desnecessários.

*Fernando Augusto Zito - O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos - Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.

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