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  5. Possível exclusão de verbas indenizatórias de empregados
Thiago Badaró


Possível exclusão de verbas indenizatórias de empregados

Terceirizadas, administradoras, condomínios e outras empresas do ramo, que têm um volume considerável de empregados, vêm buscando no judiciário uma oportunidade de retirar algumas rubricas da contribuição previdenciária patronal - e a resposta tem sido positiva

Por Thiago Badaró
13/08/21 12:14 - Atualizado há 4 anos
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Advogado Thiago Badaró, autor decolunista o SíndicoNet

Por Thiago Badaró*

Para muitas empresas e prestadores de serviços, os tributos e contribuições representam seus maiores gastos, o verdadeiro “calcanhar de Aquiles” para os empresários, especialmente quando não possuem assessoria técnica especializada que possa lhes garantir um planejamento tributário adequado e eficiente.

É um investimento que pode significar a economia de anos, retornando em excelentes aplicações para suas empresas, principalmente no cenário atual de pandemia, em que muitos contratos com prestadores de serviços foram revisados pelos condomínios.

Há tempos, os tribunais superiores vêm discutindo sobre a exclusão dessas verbas indenizatórias da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei 8.212/91.

Dentro deste cenário, muitas empresas de mão de obra terceirizadas, administradoras e empresas de outros ramos que têm um volume considerável de empregados, vem buscando no judiciário uma oportunidade de obter este benefício que já conta com decisões favoráveis, em caráter liminar, para aqueles que ingressaram com a ação, excluindo da base de cálculo, algumas rubricas previstas na legislação.

O contexto atual se traduz no fato de muitas empresas recolherem os 20% incidente sobre a folha de salários à Seguridade Social, com base em todas as remunerações que os empregados recebem.

O principal argumento que vem validando as teses apresentadas no judiciário, são aquelas que alegam que a contribuição previdenciária patronal é incidente tão somente sobre as verbas salariais que se prestam a retribuir somente o trabalho do empregado, excetuando-se aquelas que não atingem este fim. 

Na prática, as rubricas que vêm sendo excluídas da contribuição previdenciária patronal, já com decisões pacificadas, são:

  • (i) o auxílio doença, nos quinze primeiros dias de afastamento;
  • (ii) aviso prévio indenizado;
  • (iii) terço constitucional de férias.

Sobre o salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) através do Recurso Extraordinário (RE) nº 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), declarou inconstitucional a imputação desta rubrica como base da cobrança do INSS patronal.

De acordo com a maioria do Plenário, o salário-maternidade não se encaixa no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, por não se tratar de contraprestação pelo serviço prestado, logo, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Além disso, os valores pagos a maior nos últimos 5 anos poderão ser restituídos, tendo em vista que muitas decisões entendem que a aplicação da tese tem efeito sobre as tribulações passadas.

Com destaque, vejamos uma das decisões proferidas sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do § 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o auxílio-acidente se trata de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre referida verba, haja vista que tal benefício é pago exclusivamente pela previdência social.

Agravo regimental improvido. (STJ - Acórdão Agrg no Resp 1403607 / Sp, Relator(a): Min. Humberto Martins, data de julgamento: 27/04/2015, data de publicação: 05/05/2015, 2ª Turma).

O que reforça a tese em questão são os precedentes recorrentes dos tribunais superiores, a exemplo do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.230.957/RS, concedendo nova interpretação aos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91, que enxerga as verbas indenizatórias, não caracterizáveis a retribuir efetivamente o trabalho do empregado, mas tão somente o caráter reparador ou compensatório de danos por ele sofrido.

Ademais, há discussões não definidas sobre outras verbas, a exemplo:

  • (i) bolsa estudo;
  • (ii) vale transporte;
  • (iii) convênio médico;
  • (iv) auxílio creche;
  • (v) seguro de vida coletivo;
  • (v) salário maternidade;
  • (vi) gratificações;
  • (vii) adicionais de periculosidade;
  • (ix) insalubridade;
  • (x) horas extras;
  • (xi) noturno e de transferência.

Sobre estas verbas, o judiciário nacional ainda não definiu definitivamente as exclusões sobre estas rubricas que, para muitos, têm caráter indenizatório também e poderiam aumentar o proveito econômico das empresas sobre esta tese.

As recentes decisões vêm trazendo um clima otimista e de boas perspectivas para as empresas do ramo condominial que sofrem com as altas cargas tributárias a que são condicionadas, sendo que, aqueles que já tem o êxito no judiciário conseguiram um alívio e recursos para reinvestir em seu próprio negócio e aliviar alguns resultados da crise atual.

(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.

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