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Pet sitter no DF

Moradores não podem realizar serviço no condomínio

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Justiça proíbe serviço de hospedagem de animais em condomínio

Para o TJDFT, a atividade contraria as normas de direito de vizinhança e o regimento interno

Entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) estabelece que a exploração do serviço de canil, hotel para cachorros e de cuidador de animais (pet sitter) deve ser vedado nas dependências de condomínios de uso exclusivamente residencial.

Para os desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT, a atividade contraria as normas de direito de vizinhança e o regimento interno de um condomínio que foi parte de uma ação civil pública.

O Condomínio do Edifício Residencial Heitor Villa Lobos entrou com ação contra um de seus moradores, após várias reclamações de vizinhos. Esse morador estava circulando pelas áreas comuns do prédio com diversos cachorros, inclusive de grande porte, o que é vedado em convenção. Foi verificado que o morador oferece serviço de canil, de hotel para cães e de cuidador.

De acordo com a ação, a conduta do morador está em desacordo com as regras condominiais, uma vez que o edifício possui finalidade residencial. Após não obter êxito pelas vias administrativas, o autor pede que seja determinado, por meio de decisão judicial, que o morador cesse as atividades comerciais de pet sitter.

Em primeira instância, a juíza substituta da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido do condomínio. O réu recorreu da decisão e pediu a reforma de sentença. No recurso, ele defende que os cães hospedados são dóceis e que depende desta atividade para custear seus estudos e sanar suas dívidas mensais. Para ele, a restrição de exercício da sua atividade comercial viola seu direito de propriedade.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a Lei do Condomínio (Lei 4.591/1964) garante aos condôminos o uso e a fruição de suas unidades desde que não estejam em desacordo com os interesses dos demais moradores. Para os magistrados, a exploração da atividade comercial de pet sitter na unidade autônoma do cuidador contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio.

Dessa forma, o Colegiado negou o recurso e manteve, por unanimidade, a decisão para que o morador cesse suas atividades de cuidador de animais.

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br

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