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Medida protetiva

Juiz impõe multa a condomínio em caso de permitir entrada de ofensor

quinta-feira, 7 de outubro de 2021
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Ao deferir medidas protetivas em favor de vítima, juiz impõe multa a condomínio em caso de permitir entrada de ofensor

Ao deferir medidas protetivas de urgência em favor de uma mulher, o juiz Wilson da Silva Dias, de Goiânia, impôs ao condomínio onde ela reside multa diária de R$ 5 mil, caso permita que o ofensor entre no local – obrigação de fazer.

O homem, que mantém uma chave extra e controle remoto que dá acesso ao apartamento, chegou a entrar na residência e xingou a vítima com palavras de baixo calão. Em outra ocasião, entrou no estacionamento do condomínio e furtou uma cadeirinha de criança que estava em veículo.

Em sua decisão, dada durante plantão judicial, o magistrado explicou que a administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas. O que a coloca na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial.  O juiz citou que a questão não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda coletividade.

Ressaltou, ainda, que, se por um lado os direitos dos condôminos de usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades é garantida por lei (art. 1.335 do CC/02), não menos importante é o dever e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (art. 1.336 do CC/02).

“Sendo certo que não mais residindo o ofensor da violência doméstica no mesmo ambiente da vítima, não há se falar que ele possui, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima”, disse o juiz.

O caso

Segundo consta no pedido, a ofendida manteve relacionamento amoroso com o ofensor por seis anos e tiveram um filho menor. Porém, estão separados há, aproximadamente, quatro meses. Diz que o término não foi aceito pelo ofensor, que passou a perseguir, injuriar e ameaçar a vítima de morte, caso ele leve qualquer homem para sua residência.

Aduziu que, no último dia 2 de outubro, ela estava com amigas em sua residência quando o ofensor, que possui chave extra, entrou no local. Xingou a ofendida de “piranha” e outras palavras de baixo calão. No mês anterior, ele chegou a entrar no estacionamento do condomínio e furtar uma cadeirinha de criança que estava no carro. A ação foi filmada por câmeras de segurança.

Medidas protetivas

Ao analisar o pedido, o juiz disse que há indícios de que a mulher está em situação que merece ser amparada, para evitar que um mal maior venha a ocorrer. Notadamente quando a vítima se encontra, substancialmente, coagida pelo fato do ex-companheiro vagar nas proximidades de seu apartamento. Além de adentrar com chave extra para intimidá-la, ameaçá-la e constrangê-la a uma obrigação de não fazer, isto é, levar “homem” para sua casa, sob pena de “morrer”.

“Logo, a proibição do ofensor de se aproximar ou manter contato são medidas que buscam a paz e a tranquilidade moral e psicológica da vítima e das pessoas que convivem com ela, diante das supostas agressões patrimoniais, psicológicas e morais praticadas”, completou o juiz, que fixou a distância mínima de 500 metros.

https://www.rotajuridica.com.br/

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