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Infração às regras


Locatários temporários

Condomínio impedido de restringir uso de áreas comuns

sexta-feira, 24 de março de 2023
Por Thais Matuzaki
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TJSP: condomínio não pode impedir locatários temporários de usar áreas comuns

Dona de imóvel acionou a Justiça depois de devolver dinheiro, por mais de 10 vezes, a locatários que reclamaram

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que um condomínio de Bertioga, no litoral paulista, não pode impedir que locatários de curta temporada usem as áreas comuns do prédio, como churrasqueira e piscina. Em primeira instância, os pedidos da dona do imóvel para suspender os efeitos da assembleia que havia determinado a proibição foram considerados improcedentes, mas ela recorreu e reverteu a decisão neste ponto. Os desembargadores concordaram que ela não houve danos morais.

“A reserva dos aparelhos do Condomínio é feita única e exclusivamente para os Condôminos e seus familiares, não podendo ser feita para locatários TEMPORÁRIOS e a quem estiver inadimplente com as Taxas Condominiais”, prevê a norma interna, datada de 2015, do Condomínio Edifício Maitinga. A assembleia delimitou os espaços que podem ser usados pelo locatários por temporada: “Aos locatários e aos amigos será permitido apenas a utilização da unidade e de uma vaga na garagem. Será vedado a utilização da piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições”.

A advogada Lygia Ortega Mazzeu foi quem moveu a Apelação Cível depois de ter recorrentes problemas com locatários que não conseguiam usar a piscina do condomínio, onde tem apartamento há 30 anos. “Já tive que devolver o dinheiro da locação pelo menos 10 vezes”, conta a advogada, que aluga o apartamento pelo Airbnb. O anúncio deixa claro que a locação não permite o uso das áreas comuns, mesmo assim, a proprietária prefere devolver o dinheiro para evitar avaliações negativas na plataforma.

Na primeira instância, a juíza Luciana Mezzalira Mendonça de Barros, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Bertioga, havia entendido que “o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito e deve ser modulado em conformidade aos interesses da coletividade, impondo-se que em um condomínio tenha regras a serem observadas por todos os condôminos”.

Já o desembargador Alfredo Attié, relator do caso, considerou flagrantemente ilegal a proibição das áreas comuns por locatários por temporada. “Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais”, pondera.

O magistrado cita o artigo 1.339, caput do Código Civil, que diz: “os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias”.

“A locação por temporada possui caráter residencial, ainda que de uso temporário, distinguindo-se apenas em razão do seu prazo de duração, que não pode ultrapassar 90 dias”, afirma a decisão.

Além disso, a alegação de que a questão seria interna corporis não prospera, segundo o desembargador. “Nada impede ao Poder Judiciário dirimir conflitos existentes entre particulares, quando há violação a direito fundamental”, como no caso.

Depois da decisão em segunda instância, a Maringá Administradora de Condomínio recomendou que o Condomínio Edifício Maitinga passe a autorizar o uso das áreas comuns pelo locatários temporários. Com relação a recursos, a administradora vai consultar a sindica do edifício para estudar essa possibilidade.

O desembargador Alfredo Attié salienta na decisão que o condomínio pode agir se houver o uso dessas áreas comuns de maneira inadequada. “Nada impede ao condomínio, por outro lado, a aplicação das sanções previstas no art. 1336, “caput”, IV c/c/ § 2º (utilização de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores) […]”, afirma.

O pedido de dano moral foi negado pelo entendimento de que não houve lesão à dignidade humana. “A prática de ato ilícito, por si só, não gera dever de indenizar moralmente, até porque, nos termos do art. 944 do CC/2002, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não há, nos autos, prova de dano à igualdade, à integridade, psicofísica, à liberdade, bem como à solidariedade”, definiu Attié.

O processo tramita com o número 1000006-41.2017.8.26.0536 no TJSP.

Fonte: https://www.jota.info/

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