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Infração às regras


Jurisprudências sobre multas em condomínios

Penalidades devem ser dadas como manda a lei e a convenção de cada condomínio

quarta-feira, 19 de março de 2014
Por Mariana Ribeiro Desimone
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Mesmo com uma conduta irregular, algumas vezes o condomínio não consegue multar o condômino infrator por não seguir o trâmite legal corretamente. Veja abaixo três decisões do TJ-SP sobre o assunto.

Na primeira decisão, pesou o fato da assembleia não ter aprovado com o quórum qualificado de três quartos dos condôminos a multa para condôminos antissociais, além do prazo para o morador infrator se defender ter sido considerado curto demais.

Na segunda, o juiz entendeu que a decisão foi apressada e que deveria haver maior debate sobre o assunto.

Na terceira, o condomínio teve sua multa anulada por não ter dado prévia notificação de que seria multado, e que por isso, não teve como parar sua conduta prejudicial antes da multa.

Veja:  

  1. Ementa: Para impor multa a condômino por reiterado comportamento antissocial exige-se, do síndico, notificação com descrição objetiva do fato ou dos fatos a que corresponda ou correspondam cada comportamento nocivo, além de prazo razoável para defesa. Exige-se, mais, "ulterior deliberação da assembleia" com quórum "de três quartos dos condôminos restantes". Ausentes tais requisitos formais, anula-se a sanção imposta, repelindo-se, antes, as preliminares. (Fonte: TJ/SP 01/06/2011)  
  2. Ementa: Sanção aplicada a condômino, por ato antissocial. Indeferimento liminar da petição inicial. Inadmissibilidade. Individualização das condutas infratoras. Questão relativa ao quorum para a aplicação da pena que deve ser submetida ao amplo debate e decidida só a final. Provimento da apelação para que o processo tenha prosseguimento (Fonte: TJ/SP 24/03/2010)
  3. Ementa: As questões postas ao crivo do douto sentenciante cingiam- se à matéria preponderantemente de direito, prescindindo, pois, da propalada dilação probatória. A par disso, insta assentar que mesmo os aspectos fáticos da demanda estavam suficientemente claros ao Magistrado, fornecendo-lhe um seguro juízo de certeza no sentido da procedência apenas em parte do pleito do autor. Apelação. Condomínio. Ação de cobrança de multa convencional. Multa aplicada por ato antissocial. Falta de prévia comunicação ao condômino punido. Penalidade anulada. Inteligência dos arts. 1.336 e 1.337 do código civil. Recurso improvido. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.337, parágrafo único, do Cód. Civil, por violação reiterada aos deveres condominiais, mister a prévia notificação do condômino acusado para ter conhecimento da imputação e cessá-la antes da imposição da multa. Não basta a notificação posterior à aplicação da sanção para pagamento. (Fonte: TJ/SP 08/11/2010)

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