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Condomínio não pode barrar cachorro indiscriminadamente

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Por Mariana Ribeiro Desimone
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Condomínio não pode barrar a permanência de cachorro em apartamento indiscriminadamente. O entendimento é do juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, que livrou uma família de pagar multa por manter um cão da raça shitsu, no condomínio Residencial Oliveira Lobo. Para o juiz, ter animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos.

“É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, fundamentou o juiz Aureliano Albuquerque.

A proibição consta na convenção entre condôminos e, por terem se recusado a retirar o animal de casa, os moradores do apartamento foram multados. O juiz, embora tenha determinado a retirada da multa, não declarou nula a cláusula que proíbe animais no local, sob a justificativa de que ela poderá vir a ser aplicada em outra circunstância, em que o prejuízo para os moradores for evidente.

A ação foi ajuizada pela família de Wanda Alencastro Veiga. Ela alegou que possui um shitsu de porte pequeno, que quase não late e nunca transita nas partes comuns do edifício. Apesar disso, conforme relatam os donos do cachorro, o condomínio os notificou para que o retirassem do prédio e, diante de sua recusa, aplicou-lhes multa de 100% da taxa condominial.

Na decisão, o juiz admitiu que as normas de um condomínio devem ser seguidas para que o ambiente de convívio seja harmonioso. No entanto, ponderou que tais regras não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa de possuir um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores.

Para o juiz, a cláusula proibitiva não deve ser aplicada de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza.”

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008

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