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Danos morais, Calúnia e Difamação


Crianças

Três casos: briga entre crianças, com intervenção de um dos responsáveis, uma criança machucada e outra mordida por um cachorro

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Por Mariana Ribeiro Desimone
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Com o período de férias aumentam também as possibilidades de acidentes e incidentes com os menores nas áreas comuns do condomínio.

Veja abaixo três casos envolvendo crianças: uma briga entre eles, com intervenção de um dos responsáveis, uma criança machucada e outra mordida por um cachorro. Leia:

  1. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais. Rito sumário. Agressões mútuas entre menores em quadra esportiva de condomínio. Interferência exagerada do genitor de um dos menores que teria agredido verbalmente o primeiro apelante. Sentença de procedência parcial. Ante os fatos narrados, depreende-se que a briga ocorrida entre os menores foi provocada pelo filho do segundo apelante. Ocorrência de agressões mútuas entre crianças, logo apartadas pelos adultos presentes. Ausência de sequelas. Excesso na conduta do segundo apelante ao tentar solucionar o conflito ocorrido. Laudo psicológico a atestar que o primeiro apelante sofreu abalo em sua estrutura psicológica, ante a violência verbal praticada pelo segundo apelante. Dano moral configurado. Quantum indenizatório no valor de dez mil reais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização deferida somente ao menor que sofreu a agressão. Dado parcial provimento ao primeiro recurso, ex vi do artigo 557, § 1º-a, do cpc para determinar que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Negado seguimento ao segundo recurso ex vi do artigo 557 do cpc. (TJ-RJ/ 01/09/2010)  
  2. Apelação. Responsabilidade civil subjetiva. Queda de criança em área comum do condomínio que estava interditada. Culpa exclusiva da vítima plenamente demonstrada. Exclusão do nexo causal. Sentença de improcedência que se mantém. A pretensão tem por fundamento o fato de a autora, de três anos de idade, ter sofrido uma queda na área comum do condomínio-réu, ferindo o queixo. Compulsando os autos, nota-se que as provas produzidas afastam o nexo causal entre o fato e o suposto dano, em virtude da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ao contrário do que alega o apelante, a prova carreada deixa claro que o evento reputado como danoso deu-se por fato exclusivo da própria vítima, que estava brincando em área interditada, com permissão de sua avó, que sabia, assim como seus pais, que o local não poderia ser freqüentado por crianças. A conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade, uma vez que, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. Nesse sentido, a culpa exclusiva da vítima quebra um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente, qual seja, o nexo causal, deixando de existir a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. (TJ-RJ/ 30/06/2010)  
  3. Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Culpa in vigilando. Criança mordida no interior do condomínio por cachorro pertencente aos réus-apelantes. Dano moral in re ipsa. Dano estético configurado. Laudo pericial. Nexo de causalidade presente. Indenização devida. (TJ-RJ/ 22/02/2010)

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