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Rodrigo Karpat


Criança desacompanhada nas áreas comuns

Posto de vigilância e documentos também são temas esclarecidos essa semana por Rodrigo Karpat

Por Mariana Ribeiro Desimone
16/06/15 04:18 - Atualizado há 8 anos
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O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

Para enviar sua pergunta para o Rodrigo Karpat, use o espaço para comentários no final dessa página.

Posto de vigilância

Pergunta 1, de Sérgio Mourão

O síndico, após assumir seu mandato, retirou um posto de vigilância 24 horas da área verde, área considerada de alto risco. O formato da segurança foi aprovado em assembleia geral. O síndico tem poderes para alterar/modificar decisões de AG? Essas mudanças não teriam que ser decididas pela AG?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Prezado Sergio,

Ao síndico cabe gerir o condomínio conforme dispõe a Convenção e o Regimento interno (art. 1348, IV do CC). Já o Inciso seguinte (V), traz a obrigação do síndico de zelar pela prestação de serviços que interessem aos possuidores. Desta forma, para que o síndico saiba quais os serviços que interessem aos condôminos e possa gerir o condomínio de forma regular, é salutar a consulta a assembleia geral de condôminos antes de suprimir qualquer serviço.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

cabe ainda ao sindico, cumprir as determinações em assembleia (Art. 22, § 1º, e, Lei 4.591/64)

Art. 22.

        § 1º Compete ao síndico:

        e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia;

Assim, é imprescindível que para suprimir um posto de vigilância, se faz necessário que o assunto seja levado ao debate de uma assembleia. A mesma deverá, conforme interesse dos condôminos presentes, determinar a supressão ou a manutenção do serviço em questão.

Criança desacompanhada

Pergunta 2, de Lucia Guedes

Estou sindica há dois meses, de um prédio com três andares, com doze unidades. Percebi que uma moradora do segundo andar permite que sua filha menor de 5 anos desça sozinha as escadas para ir a escola. Como ainda não tem altura para liberar a porta de entrada, a criança salta (pula) várias vezes até conseguir liberar tanto a porta do hall, quanto o portão de entrada e fica aguardando a chegada da condução com o portão da rua destravado. Gostaria de saber se no caso descrito, o condomínio pode vir a ser responsabilizado se porventura ocorrer algum acidente com a criança que se encontra sozinha na área comum do prédio.

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Cara Lúcia,

Sua preocupação é válida, mas não existe responsabilidade do condomínio quanto ao procedimento relatado. Cabe aos responsáveis legais do menor a guardo do mesmo. O fato de estarem nas áreas comuns não enseja a responsabilidade do condomínio, salvo em situações específicas em que o condomínio deva agir, como por exemplo: no caso da proibição de menores circulando nos elevadores, uma vez que a legislação Municipal de São Paulo  (Lei n° 12.751 de 4 de novembro de 1998.), proíbe que menores de 10 anos andem nos elevadores desacompanhados. Se o condomínio permitir a circulação de menores de 10 anos nos elevadores, poderá sim ser responsabilizado por qualquer situação ocorrida ao menor, em função da sua circulação irregular.

Desta forma, por mais que não seja responsabilidade do condomínio proibir que o menor seja impedido de pular para abrir os portões, o que o deixe em risco, o condomínio poderá notificar com o fim de orientar a unidade sobre a situação que entende de risco.

Acesso a documentos

Pergunta 3, de Leonardo Rozario 

Dr. Rodrigo na questão do balancete o morador pode retirar o medmo na administração e leva lo para ser analisado em casa?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Caro Leonardo,

Os balancetes são documentos de suma importância ao prédio, e é lá que estão todas as movimentações financeiras do prédio naquele mês, inclusive obrigações trabalhistas, previdenciárias, recolhimento de impostos, comprovantes de quitação das cotas condominiais, entre outros.

Os balancetes são a forma de prestação de contas do síndico, a qual deve ocorrer anualmente em assembleia, ou sempre que solicitado ( art. 1.348,VIII)

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

Desta forma, deve sim o síndico permitir a qualquer condômino a verificação do balancete mensal. Porém por se tratar de documento de suma importância, pode o síndico, estabelecer limites para esta verificação. O mais comum é disponibilizá-los na administração do condomínio ou na administradora, mediante prévio agendamento. Para que assim, o condômino possa verificar os documentos, fotografá-los ou solicitar cópias se julgar necessário.

(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados

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