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Condomínio atrasado

Proprietária de apartamento é condenada a pagar cotas atrasadas

sexta-feira, 24 de março de 2023
Por Thais Matuzaki
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Proprietária de imóvel é condenada a pagar taxas de condomínio atrasadas desde 2014

A proprietária de um apartamento em um condomínio residencial de Caldas Novas, no interior do Estado, foi condenada a pagar taxas de condomínio atrasadas desde julho de 2014.

A determinação é do juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado salientou em sua decisão que o pagamento da referida taxa é obrigação dos condôminos.

Segundo explica o advogado Alex Rosa, de Caldas Novas, se discutia a obrigação decorrente da titularidade sobre o bem. Sendo responsabilidade daquele que detém a qualidade de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Os documentos constantes nos autos demonstraram que a mulher é proprietária do bem desde setembro de 2003.

Em contestação, a proprietária do imóvel disse que não se opõe ao pagamento do débito, mas que, no entanto, está passando por problemas econômicos e que não possui condições para arcar com o pagamento integral. E que o condomínio deve revisar os juros cobrados.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que as taxas condominiais constituem obrigações do tipo que a doutrina denomina propter rem. Cabendo aos condôminos o pagamento da cota parte das despesas comuns e as que compõem as despesas regulares do condomínio.

Trata-se, conforme salientou o magistrado, de obrigação decorrente da titularidade sobre o bem. Sendo responsabilidade daquele que detém a qualidade de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

Quanto a retirada dos juros, o juiz disse que a cobrança dos juros na hipótese dos autos é permitida pelo ordenamento jurídico. Segundo o magistrado, as taxas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% a partir de cada vencimento.

Foi condenada, ainda, pagamento das taxas de condomínio vencidas e não pagas após o ajuizamento do feito. Após o cumprimento de sentença, foi realizada a penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, efetuado o pagamento integral de todas as taxas de condomínio de 2014 até o momento.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br

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