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Rodrigo Karpat


Comissão eleitoral no condomínio

Morador fumante e sanção ao inadimplente também foram temas discutidos essa semana

Por Mariana Ribeiro Desimone
26/01/15 08:43 - Atualizado há 8 anos
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O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

Para enviar sua pergunta para o Rodrigo Karpat, use o espaço para comentários no final dessa página.

Comissão eleitoral

Pergunta 1, de Franciany Lima

Caro Rodrigo, é necessária a eleição de uma comissão eleitoral para gerir a eleição para síndico? Além disso, existe um número determinado para a composição dessa comissão, podem ser dois componentes?  

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Franciany, A lei não estipula a necessidade de eleição de uma comissão eleitoral. Porém ela poderá existir se previsto na convenção, ou se a assembleia definir desta forma.   Importante que as regras para esta eleição, caso não suficientes as da convenção ou Regimento Interno, sejam aprovadas em assembleia, e não contrariem estes instrumentos.Assim, o número de componentes será definido por estes instrumentos ou pela assembleia.   Lembrando que a comissão eleitoral não é condição para a votação de síndico. Por isso a sua não existência, ou existência precária, não podem prejudicar a eleição de sindico, esta sim definida em lei (Art. 1.347 do CC)

Morador fumante

Pergunta 2, de Cintya Marques Motta

Boa Tarde!! Estou com um problema e não sei como resolver. Moro em Curitiba (Paraná). No regimento interno está escrito que não pode fumar nas áreas comuns do prédio inclusive na garagem.  Ele fica alegando que a garagem não é área comum do prédio e que ele tem direito de fumar lá. Só que agora entrou esta nova lei federal antifumo e gostaria de saber como proceder, pois na nova lei somente fala das áreas comuns do condomínio e a garagem se enquadra nisso ou não??  

Mas, também não posso ser conivente, pois se houver alguém fazendo denúncia o prédio pode ser multado. Eu preciso saber como proceder legalmente porque a esposa do fumante é advogada e a mesma fala que não sou advogada e que não entendo nada da lei, com isso estou pedindo sua ajuda para ter respaldo legal sobre a questão.

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

 A LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, regulamentada em 2014 pela Lei Ordinária nº 13043 de 13 de Novembro de 2014, no seu artigo 49º,  trouxe a redação que você precisa. Então vejamos:   Art. 49.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. § 3º  Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.” (NR) GRIFEI   Desta forma, as áreas comuns do condomínio, as quais se incluem as garagens, é vetado fumar.   Lembrando que dentro da unidade o morador/condômino poderá fumar, inclusive dentro da sua varanda.   As denúncias em Curitiba-Pr podem ser feitas pelos telefones: 156 ou 0800 644 00 41 e pessoalmente, por escrito, nas sedes dos distritos sanitários e da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando modelo de relato da infração, conforme preconiza a Lei 13.254/09 (Lei Municipal).   As sansões impõem multas que aumentam com a reincidência, são imputadas ao Condomínio e não ao infrator.

Sanção ao inadimplente

Pergunta 3, de Anderson Carvalho

O síndico não me entrega as minhas cartas porque não paguei o condomínio. Ele pode fazer isso? Tenho que buscar na casa dele a minha correspondência. As pessoas que estão em dia ele entrega na casa delas.

RESPOSTA DO ESPECIALISTA   Anderson, a situação é muito grave, é um caso de polícia. O síndico está fazendo justiça com as próprias mãos o que é vedado pelo Código Penal Art. 345 do CP, além de estar cometendo ato vexatório e constrangimento ilegal, o que poderá inclusive levar a condenação de danos morais.   Não obstante seja obrigação dos condôminos o pagamento da taxa de condomínio, o meio para a cobrança é o judicial e não impedir a utilização de serviços básicos, tais como os narrados.

(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados

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