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Alteração de fachada e área comum


Área pública

Loteamento não pode mudar espaço como se fosse privado, diz TJ-RJ

quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Por Mariana Ribeiro Desimone
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 Loteamento não pode transformar área livre em privada

Por Tadeu Rover
 
Loteamento inscrito sob vigência do Decreto-Lei 58/37 torna inalienável, a qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tornou nulas as alterações feitas no loteamento Condomínio do Atlântico que transformou, com autorização da Prefeitura de Búzios (RJ), áreas públicas de preservação em áreas particulares. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
 
O desembargador Marcelo Lima Buhatem, explica em seu voto que as áreas registradas como livres tornam-se inalienáveis, ocorrendo a perda, para o loteador, de sua posse. Segundo Bauhatem, “uma vez incorporados ao patrimônio municipal, através de inscrição em registro originário no ano de 1973, não poderia a municipalidade aprovar alteração que fizesse retornar ao patrimônio privado toda aquela área, isso sem prévia e expressa autorização legislativa e mediante desafetação e pagamento de justo preço”.
 
Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, sustentando que a norma atual autoriza o dono do loteamento alterar as destinações da área e que este projeto havia sido autorizado pelo municipio. O Ministério Público e a Associação de Moradores do Bairro da Ferradura em Búzios apelaram alegando que os espaços livres são inalienáveis conforme o Decreto Lei 58/37 e pedindo que a Sociedade do Condomínio do Atlântico tenha a obrigação de não fazer alienação, construção ou qualquer intervenção nas áreas adjacentes aos lotes residenciais do loteamento. Foram pedidas também a demolição das construções e a recuperação das áreas, além de indenização.
 
Por entender que a transformação de áreas livres em privadas gerou danos ao meio ambiente, bem como à ordem urbanistica e patrimonio publico, o TJ-RJ considerou nulas de pleno direito as alterações feitas. No que diz respeito ao pedido de demolicão do que foi construido, o TJ-RJ definiu que deve ser analisado caso a caso, para não atrapalhar a segurança juridica e a boa fé, pois quem comprou as áreas, o fez de acordo com o ordenamento.
 
Além disso, o Condomínio do Atlântico foi condenado a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais coletivos que serão revertidos em favor do Fundo Federal dos Direitos Difusos.

Fonte: http://www.conjur.com.br

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