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Alteração de fachada e área comum


Área pública

Condomínio de luxo que subiu muro em rua pública deve desocupar área

sexta-feira, 9 de maio de 2014
Por Mariana Ribeiro Desimone
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Juíza determina que prédio de luxo desocupe via pública

Condomínio construiu muro em rua e averbou área na matrícula do imóvel
 
O Condomínio Residencial Queen Elizabeth, localizado na Avenida Rubens de Mendonça (Av. do CPA), em Cuiabá, deverá desocupar uma via pública que foi “incorporada” à área comum do edifício, que é considerado de luxo. 
 
Como as intimações da decisão da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular já foram expedidas, o condomínio tem prazo até o dia 9 para cumprir a decisão liminar.
 
Caso não cumpra a determinação, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil e o Poder Público poderá proceder com a imediata retirada do muro.
 
A ação, que tramita na Justiça Estadual, foi movida pela Prefeitura de Cuiabá contra o condomínio, além de Antônio Kato, Antônio Franciscato Sanches e do tabelião do Cartório do 2º Ofício Notarial de Registro de Imóveis de Cuiabá.
 
Conforme consta dos autos, o condomínio averbou a Rua Professor Lídio Modesto da Silva, a antiga Avenida “A”, do Loteamento Parque Eldorado, à área do imóvel. Trata-se da rua localizada atrás do Hospital Universitário Júlio Muller.
 
A averbação na matrícula do edifício tem que ser anulada pelo 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Cuiabá.
 
A Prefeitura acusa os réus do processo de terem invadido a via pública e feito "a construção indevida de um muro que causou o fechamento da via pública”.
 
Conforme os autos, teria sido solicitado pelo advogado Antônio Franciscato, um dos acusados na ação civil que é apontado como proprietário do imóvel onde foi edificado o condomínio , que “o 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis alterasse a área do edifício de forma indevida”, o que ocasionou incorporações de bem público indisponível por particular.
 
Hospital prejudicado
 
Entre as argumentações do Município, na ação, está que o ato praticado de incorporação de via pública estaria causando prejuízos a toda a coletividade, “notadamente aos vizinhos e moradores da região, principalmente ao Hospital Universitário Julio Müller, pela impossibilidade de utilização da via pública pelos usuários do serviço de Saúde, inclusive ambulâncias que transportam pacientes de outros municípios, e também ao meio ambiente urbano, pois a área pública de uso comum está atendendo apenas o interesse dos particulares”.
 
Nos autos, há informação de que o edifício teria sido notificado para que procedesse com a desocupação da área, mas não atendeu às solicitações. 
 
Em decorrência disso, a ação foi proposta com o pedido, em sede de liminar, para a desocupação e suspensão de qualquer ato em relação ao imóvel objeto da demanda, até decisão de mérito”.
 
Invasão
 
“No caso em tela, verifica-se pelos documentos que instruem a inicial, principalmente a imagem de fls. 60, demonstra, de forma inequívoca, que os requeridos invadiram área que se tratava de via pública e dela se apropriaram para seu uso exclusivo, incorporando-a ao seu patrimônio e dela usufruindo exclusivamente, em detrimento do interesse público, da ordem urbanística, dos imóveis e residentes circunvizinhos, principalmente do Hospital Júlio Müller, que possui demanda elevadíssima, com expressivo fluxo de pessoas e veículos, de forma que necessita ter facilitado o seu acesso, até mesmo pela relevância do serviço que presta aos usuários do Sistema Único de Saúde do município e também de todo o Estado de Mato Grosso”, destacou a juíza Célia Vidotti, na decisão liminar foi concedida no dia 26 de fevereiro.
 
A magistrada explicou ainda que “a posse do Poder Público sobre os bens de sua propriedade é exercida de forma permanente, como emanação de sua própria autoridade, e a ocupação destes bens pelo particular, ainda que de forma mansa e pacífica - o que não é o caso dos autos -, ou por atos de tolerância ou mera permissão, não configura posse, mas mera detenção, da qual não decorre nenhum direito possessório, tampouco os poderes inerentes a propriedade, uma vez que bens públicos não podem ser objeto de usucapião”.
 
Ainda de acordo com Vidotti, a construção do muro e a apropriação da área pública pelos requeridos, tornando-a de uso particular, inclusive a retificação da área do imóvel do requerido Antonio Franciscato no registro imobiliário, “são atos clandestinos, pois desprovidos de autorização administrativa e totalmente contrários às normas de edificação e as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 004/92 e Lei Complementar Municipal 150/2007”. 
 
“Além disso, o requerente, no exercício do poder de polícia, notificou os requeridos Antonio Kato e Antonio Franciscato Sanches para proceder à demolição do muro que impede o uso da via pública, no dia 10/07/2013, contudo, os mesmos permanecem ocupando indevidamente o imóvel, restando configurado, portanto, o esbulho”, completou a magistrada.

Fonte: http://www.midianews.com.br/

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