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Alteração de fachada e área comum


Área comum

Justiça do PR obriga moradora a demolir cobertura de apartamento

sexta-feira, 24 de março de 2023
Por Thais Matuzaki
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Moradora de edifício de Cascavel terá que demolir “puxadinho” construído em área comum

Realizar qualquer modificação na fachada, pinturas ou até instalar ar-condicionado ou toldos na parte externa, por vezes, é vedado pelas regras do condomínio.

Em Cascavel, a ‘modificação’ realizada em uma área livre que está em anexo a um apartamento localizado na Rua Minas Gerais, no Centro, foi parar na Justiça.

Segundo a ação, promovida pelo condomínio, a moradora utilizou-se de uma área que é considerada comum e construiu uma estrutura que teria modificado a fachada do prédio e promovido danos à estrutura.

Por ter um acesso exclusivo, nenhum outro condômino pode utilizar ao espaço, porém, a área não está legalizada nos documentos de propriedade da moradora.

Na petição inicial, o edifício informou que a ré, visando aumentar a área privativa, edificou sobre uma área comum uma cobertura sem qualquer autorização da assembleia. Também relatou que a obra é irregular pois não foi autorizada por convenção, alterou a fachada do prédio e não possui projeto aprovado junto à Prefeitura, colocando em risco a estrutura predial.

Desta forma, a solicitação judicial foi realizada para que a proprietária do apartamento realizasse a demolição da área construída sem aprovação do condomínio.

A moradora, na defesa, apontou que se viu no direito de realizar a obra, pois um vizinho já havia realizado uma ‘reforma’ similar e não teve nenhuma objeção do condomínio.

Quando adquiriu o apartamento, a mulher teria sido informada que a área seria de uso exclusivo e durante a execução da melhoria não recebeu nenhum requerimento para paralisação ou alguma objeção dos condôminos.

Ainda na alegação, a defesa também apontou que a área que seria considerada comum nunca recebeu manutenção ou até mesmo limpeza com verba do condomínio.

Desta forma, a ré pediu pela improcedência da ação e também realizou a solicitação reconvencional a fim de ser ressarcida pela obra, caso a ação inicial fosse julgada procedente.

No desenrolar do processo, a juíza Gabrielle Britto de Oliveira entendeu que a parte autora comprovou que não houve aprovação do condomínio para a construção ou manutenção da obra da requerida.

Assim, mesmo que a área tenha acesso exclusivo pelo apartamento da moradora, a decisão entendeu que a área segue sendo comum e as modificações precisariam ser aprovadas em assembleia geral.

Constato que se trata de uma área comum de uso exclusivo da ré, já que o acesso ao local passa unicamente pelo seu apartamento e isso, inclusive é reconhecido pela parte autora, mas isso não faz nascer o direito da ré de realizar obras no local sem a devida autorização do Condomínio, afirma a Juíza Gabrielle Britto de Oliveira.

Além disto, há a reclamação de que, após a execução de ampliação, foram registrados casos de infiltração na loja que fica embaixo do apartamento, assim, existiria um prejuízo evidenciado.

Neste sentido, a Justiça decidiu julgar procedente a ação iniciada pelo condomínio, condenando a moradora a demolir a área construída.

Além disto, estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do procedimento sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00.

Em relação ao requerimento de ressarcimento, a juíza considerou a irregularidade da obra, assim, definiu que a moradora não deveria ser indenizada pelos investimentos realizados, pois a execução não foi autorizada pelo condomínio e também não gerou contribuição a nenhum deles, mas apenas à unidade.

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

https://cgn.inf.br/

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