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Moradora ganha direito de alugar apartamento

sexta-feira, 24 de março de 2023
Por Thais Matuzaki
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Decisão impede condomínio de proibir aluguel de apartamento por aplicativo de hospedagem 

Sentença foi proferida em caso de moradora de Florianópolis que questionou notificações sofridas por condomínio 

Uma decisão da 4ª Vara Cível da Capital determinou que uma moradora de Florianópolis não pode ser impedida de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospedagem na internet.

Na ação, a autora relatou ter sido notificada pelo síndico de que, conforme supostas regras do condomínio, somente seria permitida a locação do imóvel por períodos superiores a 90 dias.

A alegação do condomínio teria sido de que aluguéis por tempo inferior a esse período caracterizariam hospedagem, o que poderia gerar multa condominial. Segundo informações da assessoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), sem conseguir resolver a situação de forma amigável, a moradora moveu a ação e defendeu que não existiria na convenção condominial ou regimento interno norma que contrariasse a locação de temporada.

A moradora pediu que o condomínio fosse impedido de praticar qualquer ato contra o direito de a moradora alugar o imóvel. A administração do condomínio alegou que a moradora desvirtuaria a finalidade residencial do prédio com a atividade comercial, que segundo o condomínio não seria atividade de locação, nem mesmo por temporada. O condomínio argumentou ainda que as locações causariam vulnerabilidade aos demais moradores.

Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destacou que a convenção do condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada, mas somente faria alusão ao uso residencial das unidades, vedado o uso comercial, industrial ou profissional, além de atividades que coloquem em risco a segurança e a privacidade dos moradores.

Locações de temporada

Segundo a magistrada, as locações feitas pela autora da ação se configuram como aluguel de temporada. O tempo da ocupação, seja um ou 90 dias (prazo máximo previsto na legislação), não descaracterizaria locação, desde que não houvesse atividade comercial no imóvel.

"O argumento trazido pelo réu de que a situação deixa o condomínio em situação vulnerável tampouco merece guarida. Isso porque a autora toma todas as cautelas de segurança necessárias, inclusive informa por escrito ao condomínio o ingresso de novos locatários, cabendo assim à administração e zeladoria do condomínio a verificação dos documentos desses", afirmou a juíza na decisão.

A sentença também define que a moradora e os locatários estão sujeitos às demais regras do condomínio e que a proprietária é responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes. Por fim, a decisão proibiu o condomínio de aplicar qualquer penalidade ou sanção à moradora pelas locações temporárias. A juíza acrescentou, no entanto, que a garantia não inclui eventuais decisões de assembleia condominial. A decisão permite recurso ao Tribunal de Justiça (TJ-SC).

Fonte: https://www.nsctotal.com.br/

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