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Rodrigo Karpat


Aplicativos de hospedagem e os cuidados com o coronavírus

O síndico deve proibir a prática durante a pandemia, para proteger a massa condominial da livre circulação de pessoas

Por Thais Matuzaki
31/03/20 06:23 - Atualizado há 3 anos
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Rodrigo Karpat é advogado condominialista e colunista do SíndicoNet
É preciso que o síndico proíba a prática durante o período crítico da pandemia, para proteger a massa condominial
Reprodução/Rodrigo Karpat

Por Rodrigo Karpat*

Como comentado algumas vezes, o condômino pode dispor de sua unidade conforme melhor lhe convir, que é um direito que lhe assiste por força do art. 1.335 do Código Civil e em função do exercício regular do direito de propriedade descrito na Constituição Federal, por outro lado, existem limitações ao exercício desse direito.

Tal limite é a perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes daqueles que compartilham a copropriedade, além das limitações impostas pelo direito de vizinhança (art. 1.277 e1.336, IV, do CC). 

E ainda na Teoria da Pluralidade dos direitos que é a limitação ao exercício do direito de propriedade em função da supremacia do interesse coletivo daqueles condôminos (em geral) diante do direito individual de cada condômino. 

Isso sem contar com a discussão de que aplicativos de hospedagem estão disciplinados na Lei 11.771/08, e como tem finalidade comercial, seria proibida em condomínios residenciais por desvio de finalidade, salvo se constar da convenção do condomínio ou do ato de instituição. 

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Tendo isso em mente, numa situação como essa que estamos passando, antes de se discutir as questões legais que envolvem o formato de hospedagem por diária nos condomínios residenciais, é preciso focar naquilo que a OMS (Organização Mundial da Saúde) e os governos vêm dando como orientação e que já foram tão amplamente divulgado nos meios oficiais. 

Sendo assim, como comentado anteriormente, é de extrema importância que junto às regras de higiene e cuidados a fim de conter a pandemia, o síndico passe um comunicado sobre o adiamento das assembleias, assim como o fechamento das áreas comuns, proibição de obras não essenciais, dentre outras resoluções.

Porém, voltado para essa questão dos aplicativos de hospedagem, como alguns condomínios já estão fazendo, é preciso que o síndico proíba essa prática durante esse período, para proteger a massa condominial da livre circulação de pessoas no condomínio, principalmente provenientes de outros lugares que não daquela pequena comunidade. 

Neste sentido, a 40ª Vara Civil do Foro Central de São Paulo, nos autos do processo número 1026377-84.2020.8.26.0100, atendendo súplica de Condomínio Residencial no Município de São Paulo. 

“Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que os requeridos se abstenham de realizar as locações por hospedagem, devido à situação de pandemia pelo vírus COVID-19, até quando durar a referida pandemia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00”.

Em situações extremas como a que estamos vivendo, é um direito que assiste ao síndico, com o embasamento em seu poder e dever de diligenciar e fazer guarda das áreas comuns, Art. 1.348, V do Código Civil, tomar medidas como o fechamento de áreas de grande circulação e restrição no uso dos elevadores. 

Situações que são muito mais do que diligências e guarda das áreas comuns, são uma questão de saúde pública e proteção ao direito à vida Art. 5º da Constituição Federal. 

E o caso de hóspedes no condomínio, neste momento, se torna imperioso o cuidado com essa questão e a sua imediata proibição.

Em relação ao temor daqueles “anfitriões” e “hóspedes” que tinham reservas agendadas, o próprio site do Airbnb soltou uma nota apontando os caminhos e as formas de cobertura voltados para o período estipulado na nota.

  • Airbnb anuncia ajuda a anfitriões 

De qualquer forma, qualquer problema que o “condômino anfitrião” tenha na plataforma por conta dessas sanções, o condomínio está desobrigado a ter qualquer relação com essa questão, não competindo a esse os problemas provenientes da relação condômino/plataforma. 

Compete ao condomínio, com ponderação e análise de cada caso concreto, tomar as medidas necessárias para proteção da vida e da saúde neste momento único que estamos vivendo.  

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(*) Dr. Rodrigo Karpat é advogado militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio-fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em Direito Imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do portal IG, do site SíndicoNet, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília e ter aparições em alguns dos principais veículos e programas da TV aberta, como "É de Casa", "Jornal Nacional", "Fantástico", "Programa Mulheres", "Jornal da Record", "Jornal da Band", entre outros. Também é apresentador do programa "Vida em Condomínio", da TV CRECI. É Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e integrante do Conselho de Ética e Credenciamento do Programa de Auto-regulamentação da Administração de Condomínios (PROAD).

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