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Vício construtivo

JF do RN reconhece decadência de 10 anos para indenização

sexta-feira, 24 de março de 2023
Por Thais Matuzaki
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JF do RN reconhece decadência para indenização por vício de construção

A Turma Recursal da Justiça Federal no Rio Grande do Norte consolidou o entendimento de que, nas ações relacionadas a contratos de arrendamento residencial, em que se constata o recebimento do imóvel pelo beneficiário há mais de dez anos, a decadência do direito a indenização por vícios na construção (ocultos ou aparentes) é de dez anos.

Com esse entendimento, a 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte tem rejeitado a reparação a consumidores que a pleiteiam, mas que o fizeram passados ao menos dez anos do recebimento do imóvel.

O arrendamento residencial consiste em dois contratos. No primeiro, a parte inicialmente recebe o imóvel por arrendamento, pagando uma taxa mensal.

Ao término do prazo de arrendamento, pode optar pela compra do imóvel, o que gera um novo contrato, de compra e venda, que prevê o pagamento do saldo residual — a diferença entre o valor do imóvel e o que foi pago a título de taxa mensal de arrendamento. 

Casos

Em recente sentença proferida no processo 0501620-33.2020.4.05.8400, o juiz Federal Fábio Bezerra, titular da 7ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, rejeitou a pretensão da parte autora que alegava vícios de construção no empreendimento Residencial Paisagem das Dunas. O principal argumento do magistrado foi o fato da obra ter superado os 10 anos de entrega.

"Os documentos juntados com a petic¸a~o inicial demonstram que o imo´vel da parte autora lhe foi entregue ha´ mais de 10 anos, seja pela data de assinatura do contrato de arrendamento ou pelo fato de ja´ ter sido efetivada a opc¸a~o de compra do imo´vel apo´s o prazo de 15 anos do arrendamento. Portanto, deve ser reconhecida a decade^ncia do direito a` reparac¸a~o material e moral de danos decorrentes de vi´cios construtivos no imo´vel da parte autora", decidiu o magistrado.

No mesmo sentido, foi proferida a sentença nos autos do processo 0501621-18.2020.4.05.8400, pela juíza federal substituta da 7ª Vara Federal, Janine de Medeiros Souza Bezerra. Com informações da assessoria de imprensa da JF-RN.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no entanto, o prazo decadencial em caso de vício oculto "inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".

0501620-33.2020.4.05.8400.

Fonte: https://www.conjur.com.br

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