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Veto de Bolsonaro no PL do Direito Privado

Presidente veta artigos do PL (nº 1179/20) que aumentam os poderes dos síndicos no tocante a restrições a áreas comuns e privadas de condomínios

Por Thiago Natalio
12/06/20 10:02 - Atualizado há 5 anos
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Presidente veta artigos do PL (nº 1179/20) que aumentam os poderes dos síndicos no tocante a restrições a áreas comuns e privadas de condomínios

Por Thiago Natalio (*)

O Presidente Jair Messias Bolsonaro publicou ontem (11/06/2020), em suas redes sociais, o veto de alguns artigos do Projeto de Lei 1.179/2020, que já virou Lei 14.010/2020, conforme publicação no Diário Oficial da União hoje e já está em vigor.

O projeto dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Dentre diversos assuntos abordados, há questões relacionadas à vida em condomínio.

Os artigos 11, 12 e 13 dispõem:

Artigo 11 - Trata das restrições das áreas comuns e até privadas (reuniões e festividades) – VETADO

Artigo 12 – Trata da possibilidade de Assembleias Virtuais - SANCIONADO

Artigo 13 – Prestação de contas - SANCIONADO

Trata-se de um veto que pode ser derrubado pelo Congresso.

Ainda não sabemos o que vai acontecer. Aguardaremos a manifestação do referido órgão.

O Presidente em suas redes sociais fez a seguinte declaração:

Ontem vetei artigos do PL 1179/2020 que davam poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

  - Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomados seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas.

 - Arts. vetados: 4, 6, 7, 9, 11, 17, 18 e 19

Formalmente, as razões do veto foram as seguintes:

“A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos”, conforme MENSAGEM Nº 331, DE 10 DE JUNHO DE 2020. 

Sem dúvida que a Lei é sempre soberana e a Esfera Federal é a correta para tratar sobre o assunto, não nos resta dúvida também que diante de uma derrubada do veto, nos caberá à obediência do dispositivo.

No tocante ao artigo que foi vetado que trata, dentre outras coisas, das restrições às áreas comuns, ao falarmos dessas áreas tidas como comuns, tudo bem, pode ser até admissível imaginarmos uma interferência do síndico, bom seria de fato, que sempre houvesse a consulta dos condôminos, esse foi o entendimento do Presidente.

Mas dar ao síndico o poder de restringir/interferir na área de utilização privada, ou seja, a unidade autônoma de cada condômino, considero descabido, ainda mais quando pressupõe o síndico como responsável pela tomada de providências, ainda que administrativas.

Temos decretos (estaduais e municipais) que tratam da impossibilidade de aglomerações, diante de uma aglomeração na área privada, caberia ao síndico ou qualquer condômino a denúncia às autoridades sanitárias e policiais.

Acredito que o veto é acertado, pois nos remete a pensar e lembrar que em condomínio é uma área privada e o poder emana da decisão dos condôminos, que reunidos em assembleia, certamente são capazes de regulamentar o que é melhor para aquela pequena comunidade condominial.

Precisamos destacar que o Código Civil confere aos condôminos o poder de autorregulação através da Convenção Condominial, Regulamento interno e decisões tomadas em assembleias.

Temos condomínios de diversos tamanhos no Brasil, temos condomínios de cinco apartamentos, como temos condomínios de 3 mil apartamentos, a Lei não consegue de modo justo abarcar todas as realidades, daí a importância das normas serem feitas pelos próprios condôminos.

Precisamos lembrar também da autonomia da vontade das partes, a liberdade contratual, o poder de voto dos condôminos, a força das decisões tomadas pela assembleia, que é soberana. 

E então, devemos chamar uma assembleia para tratarmos do assunto? 

Precisamos aguardar a possível derrubada do veto que se resolverá nos próximos dias. Acredito ser um momento de muita calma e serenidade.

Nos condomínios em que não está havendo contestação sobre o fechamento das áreas, não recomendamos chamar assembleias para pautar. Entendo que o síndico deve aguardar requisição dos condôminos para abertura, isso se o próprio gestor não for a favor da abertura.

Nos condomínios em que existe pressão para abertura/flexibilização/utilização racional das áreas comuns, percebendo que tem essa demanda, o ideal é iniciar uma abertura parcial. Já temos percebido essa flexibilização na cidade/estado de São Paulo e isso deve refletir nos condomínio.

Naqueles condomínios em que não houver acordo nenhum e muita briga, somente uma assembleia para resolver a situação.

No momento, não recomendamos chamar assembleias; recomendamos o síndico a tomar as decisões consultando os condôminos através de enquetes ou qualquer outro meio formal.

Se houver contestação até sobre essa forma de consulta, aí entendo ser o caso de convocar uma assembleia por meio virtual.

(*) Advogado sócio da Natalio de Souza Advogados; professor; articulista e palestrante; colunista de diversos Jornais e Revistas, consultor na área condominial; diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB SP- Vila Prudente; Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Condominial de São Paulo; graduado pela Universidade São Judas Tadeu; pós-Graduando em Direito Imobiliário, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

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