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Unidade penhorada

Bem de família pode ser penhorado por inadimplência

sexta-feira, 20 de julho de 2018
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Penhora de bem de família por taxas condominiais

É comum ouvir as pessoas falarem que o imóvel de família é impenhorável. Que essa entidade familiar não pode ser passível de penhora para pagamento de dívidas, com exceção do que prevê a Lei 8.009/90 que assegura a Impenhorabilidade de Bem de Família, em seu art. 3º como a hipoteca ou pensão alimentícia.

Ocorre que a muito tempo existe uma discussão com relação a dividas de condomínios, se o imóvel pode responder pela dívida, mesmo que esse seja o único imóvel e considerado bem de família.

Entendem-se como bem de família aquele utilizado como residência familiar, decorrente de casamento, união estável, de pessoas solteiras, único bemde elevado valor e até mesmo aquele imóvel de locação, desde que único, e a renda auferida seja exclusiva para sua subsistência.

Os defensores da penhora do imóvel de família defendem que quando se trata de dívida condominial, a ausência do pagamento da taxa de condomínio prejudica o coletivo, levando ao prejuízo de várias famílias, sendo possível assim sua penhorabilidade.

A falta de pagamento da taxa de condomínio é uma situação de injustiça para os demais condôminos que pagam sua obrigação em dia e precisam suportar a mora do inadimplente.

Evidente que a penhora do imóvel apenas ocorrerá em último caso, deixando o devedor de efetuar o pagamento cobrado judicialmente ou não oferecer outros bens à penhora.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou e consolidou o posicionamento de que a dívida resultante de despesa condominial é suscetível de penhora, desde que o devedor não indique outros bens. Tal posicionamento já havia ocorrido em outras decisões desta Corte como no Supremo Tribunal Federal, que como a dívida é oriunda do imóvel, esse deve responder por ela.

Esse entendimento vem para auxiliar os condomínios no combate aos inadimplentes, pois muitos devedores se escondem atrás do argumento de ser seu único imóvel e esse não serviria de garantia para saldar obrigações condominiais.

Essa decisão merece ser comemorada por aquela grande parte da população que reside em condomínio, pois do contrário, aumentaria ainda mais aquela sensação de insegurança judicial e injustiça sobre todos os condôminos que arcam com suas obrigações em dia.

Alex Garcez é advogado, especialista em Condomínio, sócio no escritório Muller e Garcez Advogados Associados, membro das Comissões de Direito Bancário e Direito Imobiliário da OAB/MS.

Fonte: www.campograndenews.com.b

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