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Barulho


Transtorno com obras

DF: Proprietário deverá indenizar vizinha por barulho

sexta-feira, 24 de março de 2023
Por Thais Matuzaki
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Justiça do DF condena dono de apartamento a indenizar vizinha por transtornos de obra na pandemia

Juíza determinou multa de R$ 1 mil diária em caso de descumprimento da ordem. Cabe recurso

A juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou o dono de um apartamento a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma vizinha por conta do barulho e dos transtornos causados por uma reforma, realizada durante a pandemia do novo coronavírus.

A juíza determinou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Segundo o processo, a autora da ação é moradora de um apartamento que fica no andar debaixo ao do morador que fez a reforma. Ela alegou que, por conta da obra, "não consegue ter sossego em razão do alto barulho, o que dificulta tanto o seu trabalho quanto as aulas do filho", que está no espectro autista.

No processo, a mulher contou também que a obra causou vazamento, falta d´água e queda de materiais do apartamento e que, por conta dos danos, teve que permitir a entrada de outras pessoas para consertar o apartamento, o que causou risco de contaminação pela Covid-19.

Já o morador que realizou a reforma disse que "a obra foi autorizada pelo condomínio, não houve outras reclamações e que o barulho pode ter sido causado por obras diversas e não pela que ocorre em seu imóvel".

Ele também pediu indenização por danos morais à autora do processo já que, segundo o vizinho, a mulher "causou o atraso de sua obra, acarretando a perda de aluguéis e lhe gerou estresse e ansiedade".

Prejuízo ao sossego

Em junho, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha já havia determinado a suspensão da obra até a realização de audiência. A moradora pediu a interrupção da reforma pelo menos até o dia 28 de agosto, data prevista para o fim do decreto de situação de emergência no DF.

Ao decidir sobre o caso, a magistrada afirmou que a autora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudicam o sossego, a saúde e a segurança.

A magistrada ressaltou que os documentos apresentados no processo comprovam que a obra estavam causando danos ao imóvel da mulher e que o barulho atingiu 87 decibéis, mais que o dobro que o limite recomendado para uma residência, de acordo com a Lei do Silêncio, que é de 40 decibéis.

Além da indenização, a juíza determinou que o proprietário do imóvel não faça reforma com ruído acima desse limite, medido no apartamento da vizinha do andar de cima.

"Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e tem o condão de violar atributos da personalidade da autora, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação aos danos morais por ela sofridos", afirmou a magistrada.

Fonte: https://g1.globo.com

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