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Cristiano de Souza


Sobre desabamentos

Responsabilidade de quem? Dos orgãos publicos, do síndico, dos inquilinos ou dos proprietários?

Por Mariana Ribeiro Desimone
01/02/12 10:42 - Atualizado há 13 anos
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Por Cristiano de Souza*  

Sempre quando ocorre um acidente/tragédia, tanto a mídia como a população sempre busca um culpado, invertendo por vezes a noção de responsabilidade.

Não é outro o foco que se dá agora com o desaparecimento dos três prédios na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Seria a responsabilidade de quem? Dos órgãos públicos, que não fiscalizaram ou não possuem normas que regulamentem obras nas partes internas de um condomínio? Do síndico, que não embargou, de forma extrajudicial ou judicial, as obras que desconfiava serem problemáticas? Dos possuidores das unidades, que fizeram obras sem acompanhamento técnico? Ou dos proprietários, que alugaram as unidades sem preservar seus patrimônios?

Para mim a resposta é simples, a culpa é minha, cidadão !!!

A culpa é minha por inverter durante anos a noção de moral, ética e a noção legal que existe na vida. A culpa é minha, por acreditar que a lei existe para outra pessoa fiscalizar e para mim basta sentar e observar. A culpa é minha, por pensar que propriedade é para ter lucro e não para garantir uma segurança estrutural e patrimonial. A culpa é minha, por não saber o que faz um legislativo, ou mesmo uma assembleia de condomínios, e não exigir que se apare as arestas ou se regulamente o vazio da lei. A culpa é minha, por acreditar que “a regra é clara” só no esporte, mas na vida, a lei é difícil de ser interpretada.

Hoje diz a Constituição Federal do Brasil:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Diz ainda o Código Civil:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (...)§ 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. (...)Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: (...)IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;(...)Art. 1.336. São deveres do condômino: (...)II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (...)Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...)IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; (...)IX - realizar o seguro da edificação.

Assim, vemos que normas existem que podem evitar qualquer acidente, cabendo a cada cidadão fazer sua parte, sabendo que a exceção é a sanção, a regra é o respeito, não podendo a justificativa de ser o brasileiro o “povo do jeitinho” o melhor argumento de se criar fiscalização para o “bom senso” de se respeitar a lei existente.

Estamos em 2012, somos um país que já sediou eventos internacionais e futuramente sediaremos outros. Nossa economia é relativamente boa. Nossa expectativa de  expansão é notória. Exportamos tecnologia em vários setores, então questiono: por que não podemos respeitar uma simples lei que já existe? Por que considerar sempre que a regra é a exceção e que temos que ser fiscalizados quando já sabemos o que não fazer?

O caso do Rio de Janeiro não é um alerta, é um resultado.

Reflexão !!!

Fica registrada minha indignação e tristeza, infelizmente na abertura desta coluna neste ano de 2012, onde ao contrário de Feliz Ano Novo digo: MEUS SENTIMENTOS às famílias cariocas e a todos os cidadãos brasileiros, que assim como eu, neste episódio, mais uma vez, perde por não enxergar o que já existe. 

(*) Dr. Cristiano De Souza OliveiraAdvogado, Consultor Jurídico Condominial e Sócio Consultor da DS&S Consultoria Condominialcdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br 

 

 
 

 

 

 
 

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