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Síndico


Síndico que age de má fé

Como provar que o síndico administra o condomínio de má fé?

quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Por Mariana Ribeiro Desimone
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Como provar que o síndico do meu condomínio age de má fé?

É importante conseguir provar, durante o processo, que o responsável pelo condomínio age com descaso, ou se aproveita do cargo para obter vantagem própria. Veja os entendimentos abaixo:

Ação proposta pelo condomínio em face da ex-síndica.  Inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. Preliminares afastadas. Irregularidades na gestão apontadas por auditoria. Sentença que não analisou as provas, limitando-se a ratificar a prova técnica trazida na inicial. Necessidade, todavia, de realização de perícia oficial em obediência ao devido processo lega. Ônus do autor de trazer aos autos os documentos em seu poder, necessários à análise da controvérsia. Aplicação da teoria da carga dinâmica da prova. (TJ/SP – 03/2011)

Autor que busca a condenação do réu a prestar contas do período de março de 2001 até março de 2004, no qual este permaneceu como síndico do condomínio. Sentença que julgou procedente o pedido. Recurso do réu. Preliminares. Alegação de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido que não merecem prosperar, eis que se confudem com o mérito. Alegação de ausência de capacidade postulatória do advogado do autor, uma vez que não constam da procuração poderes, específicos, para ajuizar a ação de prestação de contas. Basta que o instrumento de mandato confira poderes gerais para o foro. Não ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que os documentos necessários para a defesa do réu, na ação de prestação de contas, foram apresentadas pelo autor, na ação de exibição de documentos, que corre em apenso, às fls. 148/209. No mérito, recurso que deve ser, parcialmente, provido. As contas do período de março de 2001 até março de 2002 foram aprovadas na assembléia condominial de 19/05/2002. Portanto, não podem ser objeto de prestação de contas. As referentes à março de 2002 até março de 2003 não foram, devidamente, aprovadas na assembléia de 29/06/2003, vez que houve ressalvas. Incabível a denunciação da lide e o chamamento ao processo, na medida em que o réu respondeu, como síndico, pelo condomínio, até março de 2004. Recurso conhecido, preliminares não acolhidas e, no mérito, provido, em parte, o recurso, para determinar que não são devidas as prestações de contas do período de março de 2001 até março 2002, mantendo, no mais, a sentença como lançada. (TJ/RJ – 11/2010)

Ação de prestação de contas ajuizada por condomínio em face do ex-síndico. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a produção de prova pericial requerida pelo réu. Repetição dos argumentos em sede de apelação interposta contra sentença que condenou o réu a promover a prestação de contas pleiteada na inicial. 1. No caso concreto, especificamente, por se tratar de ação de prestação de contas, ressai evidente que a produção da prova pericial deverá/poderá ser realizada na segunda fase da demanda, onde será analisada a ocorrência ou não das irregularidades narradas pelo autor na inicial.2. Revela-se incontroverso dos autos que o réu era síndico do condomínio autor, no período em que se pretende a prestação de contas, sendo cediço que o síndico possui o dever de prestar as contas exigidas pela assembléia, conforme disposto no art. 1348, VIII, do Código Civil, restando inafastável, portanto, a sua legitimidade passiva no presente feito.3. Com relação à alegada inépcia da inicial, cumpre destacar que a análise dos autos demonstra que a petição inicial atendeu perfeitamente aos requisitos previstos no art. 282, do CPC, restando afastada esta preliminar.4. Tendo em vista que o procedimento da ação de prestação de contas é escalonado, bifásico, sendo certo que a sua primeira fase visa apenas a averiguar o dever de o demandado prestar as contas que lhe são exigidas, conforme se infere do art. 915, §2º, do CPC, conclui-se que não merece qualquer reparo a sentença recorrida, pois, diante da comprovação da relação jurídica existente entre as partes, revela-se impositivo o dever de prestação das contas requeridas.5. Desprovimento do recurso. (TJ/RJ – 10/2010)

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