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Serviços em altura

A responsabilidade do síndico em contratá-los e as famosas cadeirinhas e afins

Por Mariana Ribeiro Desimone
03/10/12 12:03 - Atualizado há 13 anos
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Por Cristiano de Souza*

Responsabilidade do síndico é um tema sério, tanto que na palestra que ministramos no 5º. Direcional Síndico, que ocorreu no último dia 29/09 no Memorial da América Latina, com um público de mais de 600 pessoas, o silêncio imperou quando tratamos sobre o assunto.
 
O síndico do condomínio, como representante e administrador do mesmo, responde civil e criminalmente pelos atos que pratica.
 
Na matéria penal sempre é clara a questão. Porém na questão de responsabilidade civil, há que se verificar a questão caso a caso. Pois diz a teoria da responsabilidade que, quando por ação ou omissão (ato), o agente provoca um dano a alguém, há que se reparar a vítima. 
 
Porém, em nossa legislação atual a teoria clássica (teoria da responsabilidade subjetiva) de avaliar a culpa do agente (negligência ou imprudência) é acompanhada por 2 novas situações, classificadas como responsabilidade objetiva (onde a responsabilidade é sem avaliação da culpa), ou seja, responde o agente quando a vítima comprova apenas o dano.
 
Estes casos são quando o agente, ainda que de boa fé ou seguindo bons costumes, excede os limites impostos pelo seu fim econômico, ou seja, para condomínios quando o síndico excede seus limites, ou ainda, quando deixar de observar o risco que a atividade praticada pode provocar a terceiros.
 
Pois bem, em 27/03/2012 é publicado no Diário Oficial da União a Portaria SIT no. 313 de 23/03/2012 que trata sobre os trabalhos em alturas, ou seja, os trabalhos utilizando-se das famosas “cadeirinhas”, regulamentando a NR-35 que trata sobre o assunto.
 
Na referida portaria, diz de modo claro que para trabalhos em altura (ou seja, acima de 2 metros), o profissional precisa ter capacitação e treinamento específico, devendo o empregador fazer treinamentos periódicos bienal com carga horária mínima de 8 horas.  Uma cópia do certificado do trabalhador deve ficar arquivado na empresa (primeira exigência que o condomínio pode exigir ao contratar), além de outros certificados que atestam a saúde do funcionário.
 
Deve ainda a empresa manter um cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada funcionário.
 
Todo o trabalho em alturas deve ser feito com supervisão (segunda exigência), devendo o trabalho ser precedido de um relatório de análise de risco (terceira exigência), que considerará cada lugar e seus entornos do serviço a ser prestado, devendo conter sistemas de ancoragem, isolamento e sinalização, condições metrológicas adversas, entre outras observações importante cabendo até o tipo de supervisão.
 
Além da análise de risco, deve haver um termo de permissão de trabalho, documento que conterá a permissão do responsável pela autorização da permissão, que deverá estar disponibilizada no local da atividade, e ao final, arquivada a permitir seu rastreamento, desta forma, deve ser a quarta exigência.
 
Como última exigência, deve ser apresentado o plano para respostas em caso de emergência, assegurando que em caso de problemas a empresa contratada tem capacitação para salvamento.
 
Aconselhamos que tais exigências façam parte do contrato e sejam acompanhadas pelo apresentação da apólice de seguros, evitando qualquer contestação ou problemas ao condomínio.
 
 
 (*) Dr. Cristiano De Souza Oliveira
Advogado, Consultor Jurídico Condominial e Sócio Consultor da DS&S Consultoria Condominial - cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br

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