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Sentença anulada

Loteadora pediu desocupação de imóvel em Goiânia

sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Por Thais Matuzaki
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Mulher recorre à Justiça e anula sentença arbitral que obrigava desocupação de imóvel

Uma sentença arbitral da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (GO) que obrigava uma mulher a desocupar imóvel vendido por uma empresa de loteamento foi anulada pela juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem.

O advogado Rogério Rodrigues atuou em defesa da cliente e, na ação, expôs os vícios do procedimento arbitral. Assim, a magistrada anulou a sentença e extinguiu a ação de execução proposta pela loteadora Spe Orla 1 Ltda.

Por meio do advogado, a mulher apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, sustentou acerca da nulidade da cláusula compromissória e compromisso arbitral. Além disso, pontuou sobre a relação de consumo originária, mencionando a renúncia tácita à instituição da arbitragem. Ainda, alegou a suspeição da corte arbitral.

Em sua decisão, a juíza ressaltou que, anteriormente à sentença arbitral, a mulher já havia ingressado no Judiciário contra a loteadora por descumprimento de contrato.

Amparada por jurisprudência de Goiás, ela destacou: “Demonstrado que o consumidor, anteriormente à propositura da reclamação arbitral pelo fornecedor, buscou a jurisdição estatal, ajuizando a Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido Consignatório de Prestações, resta evidenciada a renúncia à cláusula compromissória”.

“Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, restando extinta a execução, considerado o vício acima destacado e fundamentado o que, por conseguinte, tornou o título inexequível e ensejou o reconhecimento que ora se faz através desta sentença, com amparo no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu.

Diante disso, Iara Márcia Franzoni de Lima Costa declarou nula a sentença arbitral proferida e também condenou a empresa de loteamento ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br

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