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Gabriel Huberman Tyles


Roubo e furto a condomínios

Entenda a diferença entre os dois delitos

Por Mariana Ribeiro Desimone
31/08/18 02:01 - Atualizado há 6 anos
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Entenda a diferença entre os dois delitos

Por Gabriel Huberman Tyles*

Dentre os diversos crimes que podem ocorrer no interior dos condomínios, os delitos de roubo e furto podem ser vistos como aqueles que mais causam desassossego, intranquilidade e perturbação aos seus condôminos.

Os crimes de furto e roubo são chamados de “crimes contra o patrimônio”, pois, estão no situados no título denominado “Dos Crimes Contra o Patrimônio”, do Código Penal Brasileiro e, além disso, a previsão de tais crimes objetiva proteger o próprio patrimônio das pessoas.

Em tais crimes contra o patrimônio, os condôminos permanecem com uma sensação de insegurança muito grande mesmo após de ocorrido o crime.

A sensação de insegurança que se espalha entre os moradores, no âmbito do condomínio, tem lógica, pois, apesar dos condomínios estarem cercados por grandes portões, cercas elétricas, sistemas de segurança tecnológicos, fechaduras biométricas e outros equipamentos, de fato, tais crimes ocorrem com a invasão dos sujeitos ao interior dos condomínios e seus apartamentos.

E, de fato, com a “invasão” dos sujeitos, os condôminos passam a compreender a vulnerabilidade do seu próprio condomínio, no que diz respeito ao sistema de segurança e, por consequência, do próprio apartamento em que vivem. 

É dizer, por mais todos estejam cercados por portas e portões e sintam-se seguros em seus condomínios e apartamentos, a invasão dos sujeitos para perpetrar furtos e roubos deixa escancarado as falhas de qualquer sistema de segurança.  

Assim, lamentavelmente, tornou-se muito comum no dia-dia, escutarmos conversas de amigos, colegas e vizinhos comentando “roubaram meu condomínio” ou “furtaram meu condomínio”, ou, mais especificamente, “o apartamento nº tal, foi furtado e levaram tudo”, ou, então, “fizeram até reféns e levaram as joias que estavam no apartamento”. Tais frases e conversas a respeito dos “furtos” e “roubos” em condomínios tornaram-se mais constantes, pois, de fato, estes crimes aumentaram e muito no estado de São Paulo.  

Apenas para se ter uma ideia da violência que cerca os condomínios, a Secretaria de Segurança Pública mostra um aumento de 56% para os furtos e roubos em condomínios, entre 2017 e 2018 . 

Desta forma, com o objetivo de desmistificar alguns conceitos, desde já é bom identificar a diferença entre os crimes de furto e de roubo.

De acordo com o artigo 155 do Código Penal Brasileiro, caracteriza-se o furto quando alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Ou seja, a pessoa age com a vontade livre e consciente de “pegar” uma coisa que não lhe pertence, destinando a coisa para si ou para outra pessoa. A pena para este crime varia de 1 (um) à 4 (quatro) anos.

Como se vê, o furto é um crime contra o patrimônio de alguém, contudo, cometido sem qualquer “violência ou grave ameaça”. 

Dentre os crimes contra o patrimônio, há, também, o crime de roubo que, não se confunde com o crime de furto. 

De acordo com o artigo 157, do Código Penal Brasileiro, caracteriza-se o crime de roubo quando alguém “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.  

Em termos simples, quem subtrai uma coisa que não lhe pertence, mediante “grave ameaça” ou “violência”, comete o crime de roubo e não o de furto.  

A principal diferença do crime de “roubo” para o crime de “furto” está no emprego da “violência” ou “grave ameaça”. 

A pena prevista para o crime roubo é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. É dizer, a pena é sensivelmente mais severa do que àquela prevista para o crime de furto.  

Com efeito, seja lá qual for o delito, “furto” ou “roubo”, normalmente os agentes planejam o delito com antecedência e o prévio conhecimento do local dos fatos, sabendo para onde irão se dirigir após a “invasão” no condomínio-vítima. 

Nos casos de “furto”, para adentrar aos condomínios, os bandidos utilizam-se da fragilidade e falhas na segurança e/ou portaria, apresentando-se como prestadores de serviço ou, então, valem-se do conhecimento de algum funcionário ou morador do próprio condomínio. Pode-se imaginar, ainda, uma entrada “abrupta”, como a escalada ou arrombamento do portão de entrada o que não é muito comum, mas, pode acontecer.

No que se refere aos crimes de roubo, tais casos denotam violência ou grave ameaça e, normalmente, são realizados com emprego de arma de fogo. Aqui, normalmente, os bandidos também acabam adentrando nos condomínios de maneira sorrateira, utilizando da fragilidade ou equívocos da portaria ou seguranças, mas, depois de romper esta “barreira”, acabam rendendo os funcionários com as suas armas ou, mediante violência ou grave ameaça. 

Alguns exemplos de situações que podem ocorrer com a “correria” do dia-dia, mas, que, podem ser evitados se houver um controle e padrão de segurança implantado no condomínio:

Exemplo a) Em um condomínio com muitas unidades condominiais que nem todos se conhecem, “A” morador do condomínio abre o portão de entrada do condomínio e, “B”, que também está chegando no prédio, solicita (se passando por morador) que “A” segure o portão para que ele, “B”, também possa entrar. Apesar de “A” não conhecer “B”, por um critério de educação, acaba por segurar o portão e permitir a entrada de “B”. Nesta hipótese, “A” foi induzido, por erro, a deixar “B” entrar em seu próprio condomínio.  

Exemplo b) Os moradores solicitam que o porteiro não interfone quando as funcionárias de seus apartamentos (empregadas domésticas, motoristas, faxineiras etc.) chegarem para trabalhar, pois, se interfonarem todos os dias, isso os perturbará. Contudo, quando o sujeito “B” toma conhecimento de tal informação, ele se identifica como “funcionário” e, por um equívoco o porteiro/zelador ou segurança, acaba por autorizar a entrada, imaginando tratar-se, efetivamente, de algum funcionário de morador. 

Para evitar os exemplos acima, no caso da letra “a”, bastaria implantar uma regra de que todos os condôminos, sem exceção, precisam ser identificados quando entrarem no condomínio, seja por biometria, seja por outro meio de identificação eficiente. 

Já, para o exemplo da letra “b”, a regra deve ser a mesma, ou seja, todas as pessoas devem ser identificadas, cabendo à pessoa que controla a entrada, conferir os dados da pessoa que solicita a entrada no prédio, com a ficha que consta na portaria.  

Para solucionar ou diminuir os riscos, de modo preventivo, cumpre ao condomínio investir em tecnologia e preparação contínua de seu próprio corpo diretivo e prestadores de serviços.

Contudo, uma vez perpetrado o delito, seja de “roubo” ou “furto”, cumpre ao condomínio registrar um “boletim de ocorrência” perante a Delegacia de Polícia competente e requerer a instauração de um Inquérito Policial para que as investigações sejam realizadas, buscando recuperar, quem sabe, os objetos furtados/roubados e descobrir quem perpetrou o delito, se se tratarem de pessoas ainda não identificadas.

Além disso, as investigações são importantes para que seja reconstruída a “dinâmica dos fatos”, oportunidade em que será possível identificar as falhas de segurança para, assim, resolvê-las e prevenir que outros casos semelhantes ocorram no condomínio.

Para requerer a instauração de Inquérito Policial, com o objetivo de investigar o crime ocorrido, o condomínio-vítima, por meio do Síndico, deve registrar o boletim de ocorrência e acompanhar o seu andamento, pessoalmente, ou por meio de advogado. 

O condmínio também pode optar por contratar um advogado que requererá, por meio de petição, a instauração de Inquérito Policial. 

O advogado tem um papel importante nestes casos, pois, uma vez constituído como advogado do condomínio para acompanhar as investigações, poderá peticionar nos autos do Inquérito Policial e requerer diligências para a Autoridade Policial. 

Além disso, caberá ao advogado constituído pelo condomínio levar fatos relevantes ao Inquérito Policial e trazer informações importantes para o condomínio-vítima. 

É importante esclarecer que o mero registro do “boletim de ocorrência” ou requerimento de “Inquérito Policial” não se traduz, automaticamente, em instauração de Inquérito Policial, que poderá ou não ocorrer, a depender da decisão da Autoridade Policial. 

Em São Paulo, o DEIC contempla uma delegacia especializada no combate dos crimes de furtos e roubos contra os condomínios que se constitui em um importante aliado dos condomínios na elucidação dos casos.

*Gabriel Huberman Tyles é advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados, Mestre em Processo Penal e Professor Universitário.  
 

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