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Márcio Rachkorsky


Retificação de tomadas em assembleias

Marcio Rachkorsky responde suas dúvidas também sobre poluição no condomínio e cancelamento de assembleias

Por Mariana Ribeiro Desimone
07/04/13 11:38 - Atualizado há 8 anos
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 Inquilino antisocial

O advogado especialista em condomínios Marcio Rachkorsky responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio. Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

Para enviar sua pergunta para o Marcio Rachkorsky, use o espaço para comentários no final dessa página.

Fumaça e cheiro de diesel do gerador

Pergunta 1, de Rosely Piesco

 Gostaria que me ajudasse a resolver um problema: moro no primeiro andar, de fundos, onde minhas janelas da sala e dos quartos ficam voltados para um prédio onde está instalado um gerador, que fica ligado dia e noite.

A fumaça e o cheiro de diesel, insuportáveis, vem todo para o meu apartamento. Sou obrigada a ficar com as janelas fechadas o tempo todo. Em consequência disso tenho dor de cabeça, náuseas e meu pai está com uma tosse que não passa. Qual providência devo tomar? A quem devo recorrer para que seja feita uma medição de poluição? 

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Rosely, se há fumaça e mau cheiro você deve procurar a CETESB, que é o órgão vinculado à Secretaria do Meio Ambiente do Governo do Estado encarregado de fiscalizar a qualidade do ar.

Como sugestão, até para que sua reclamação possa ter mais força e receber a devida atenção desse órgão, você deveria localizar mais pessoas que também sofrem com este problema e se incomodam e protocolar uma carta informando o que ocorre, contando com a assinatura dessas pessoas.

No caso de haver irregularidade na emissão da fumaça, provavelmente a CETESB irá notificar o prédio onde está instalado o gerador para que providencie a instalação de um filtro ou tome outra providência no sentido de minimizar as consequências da emissão desses gases. Caso a CETESB não tome tal providência, ou se o prédio não atender o que determina tal órgão, é questão de se estudar uma medida judicial a ser tomada.

Retificação de decisões assembleares

Pergunta 2, de Luiz Carlos Da Silva

Dr. Marcio, foi decidido numa AGE que seria feita uma intervenção no hall social do prédio, e na sequência outras, como a reforma na portaria. Entretanto, devido à problemas de segurança, alguns condôminos querem primeiro fazer a reforma na portaria. Através de uma nova AGE pode ser revogada a decisão de fazer primeiro a intervenção do hall social e sim a reforma na portaria, desde que conste na pauta desta nova AGE?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Luiz, pode haver convocação para uma nova AGE para que se delibere sobre as prioridades e retificação do que ficou decidido na assembleia anterior. Não se trata de revogação, mas apenas uma rediscussão acerca das prioridades do condomínio. Lembrando apenas que quem convoca a assembleia é o síndico ou, se este não o fizer, a convocação pode ser feita por no mínimo ¼ dos condôminos, nos termos do artigo 1350, § 1º do Código Civil.

Cancelamento de assembleia

Pergunta 3, de Camila Urfali Dias Silva

Boa tarde, gostaria de saber se há a possibilidade de cancelamento de assembleia ou se é possível uma nova votação na assembleia.

Foi decidido que a garagem será coberta. Na reunião compareceram 60 moradores (somente 30%, votaram) sendo que o condomínio está com 194 moradores, dentre estes 60, 3 moradores votaram em não cobrir a garagem. A decisão foi que cada morador irá cobrir a sua garagem, acredito que irá desvalorizar o imóvel. Agradeço desde já o esclarecimento.

 RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Camila, assembleias de condomínio irregulares podem ser impugnadas judicialmente. O que também pode acontecer é que o próprio síndico ou ¼ dos condôminos (artigo 1350, § 1º do Código Civil) convoquem uma nova assembleia para deliberar sobre o tema, ratificando a assembleia anterior ou decidindo pelo contrário.

No seu caso, a aprovação deve ser feita por maioria simples, ou 50% mais um dos condôminos. E aqui essa maioria é dos presentes, e não do condomínio todo. A obra é útil e está de acordo com o artigo 1341, II do Código Civil.

Porém, esse dispositivo deve ser lido em conjunto com o artigo 1353 do mesmo Código, que determina aprovação da matéria com a maioria dos presentes em segunda chamada.  

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