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Márcio Spimpolo


Ressarcimento aos adimplentes

Como restituir aos adimplentes os valores pagos pelos inadimplentes?

Por Thais Matuzaki
21/05/19 12:18 - Atualizado há 6 anos
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Como restituir aos adimplentes os valores pagos pelos inadimplentes?

Por Márcio L. Spimpolo*

Muitos questionam a razão pela qual alguns condôminos pagam por outros e nunca são ressarcidos quando os valores retornam ao caixa do condomínio.

Já ouvi muitas teorias sobre isso e alguns posicionamentos equivocados de síndicos. A principal delas é que quando o dinheiro do inadimplente retorna, ele entra no movimento ordinário do condomínio e é utilizado para pagar as despesas comuns ou para reposição do caixa e de fundos diversos (de reserva, de obras, de pintura etc).

Daí, diante dessa resposta, surgem algumas perguntas:

Não estaria o condomínio beneficiando o inadimplente e punindo o adimplente?

Não seria essa uma forma de enriquecimento ilícito, tal qual preceituada pelo artigo 884, do Código Civil?

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Antes de respondermos a essas perguntas, é necessário que entendamos exatamente o que é a “taxa condominial”.

De forma bem objetiva e como muitos costumam dizer, para se chegar ao valor de uma “taxa condominial”, é preciso que se faça uma simples “conta de padaria”. Ou seja, se a despesa total do mês for de R$ 10 mil e houver 10 condôminos, cada um deve contribuir com R$ 1 mil com a ressalva do próximo parágrafo.

Sabemos que a maioria dos condomínios dividem as despesas por fração ideal. Este é o formato mais comum segundo a lei (art. 1336, I, do Código Civil). E se a convenção não dispuser de forma diferente, é por fração ideal que a conta deve ser dividida. Embora pessoalmente eu nem sempre concorde com essa última forma de divisão, este não será o momento para discuti-lo.

Não obstante a isso e para facilitar o raciocínio do tema, vamos imaginar que o nosso condomínio seja dividido em partes iguais ou por unidade.

Assim, no exemplo dado acima, se cada condômino pagar R$ 1 mil todo mês, a despesa estará totalmente paga pela totalidade deles, qual seja, (10).

Porém, se somente 1 (um) não pagar a sua cota parte (ou seja, R$ 1 mil) o valor referente à cota dele deverá ser rateado entre os demais 9 (nove), de modo que cada um desses 9 (nove) pagará a mais na sua taxa o valor de R$ 111,11. E assim acontecerá todas as vezes que alguém não pagar a sua cota parte.

Ao final de 12 meses de inadimplência de 1 (um) só condômino, cada um dos 9 (nove) restantes terá pago o valor de R$ 1.333,32 a mais do que deveriam, ou seja, emprestaram este valor ao condomínio para que este honrasse com todas as despesas.

Digamos, porém, que o inadimplente efetue o pagamento integral da cota parte dele de uma só vez, pagando o valor total de R$ 12 mil, além dos juros e multas pelo inadimplemento.

  • Penalidades legais ao inadimplente do condomínio

A pergunta que não quer calar é:

A quem pertence esse valor? Ao condomínio ou aos condôminos?

Por óbvio, o dinheiro pertence aos condôminos. Nos dizeres de Nelson Kojranski¹, “os verdadeiros credores, embora representados em juízo pelo condomínio, são os demais condôminos que deram cobertura ao devedor”.

Ocorre que a maioria dos síndicos acreditam piamente que os valores pertencem ao condomínio e que eles podem fazer o que quiserem com essa ‘bolada’ que entrou inesperadamente no caixa. “Agora vou conseguir fazer aquela melhoria que tanto esperávamos!”, diz o empolgado síndico.

Mas, vamos com calma Sr. Síndico! Ainda não é o momento de gastar o dinheiro.

Você não pode ignorar o fato de que durante 12 (doze) meses, os 9 (nove) condôminos emprestaram ou adiantaram esse valor total (R$ 12 mil) ao condomínio para que este pagasse em dia as suas despesas, e que, agora, devem ser ressarcidos pelo condomínio, posto que o beneficiado indireto do empréstimo efetuou o pagamento ao condomínio, e, por regra simples de lógica, este deve devolver os valores aos 9 (nove) condôminos, de acordo com o que cada um pagou.

Não é demais lembrar que o inadimplente não deve fazer parte desse rateio de recebimento.

O mesmo exercício ocorre em outras situações corriqueiras, quando, por exemplo, o síndico propõe um rateio extraordinário para cobrir o pagamento das despesas ordinárias por conta da inadimplência. Nesses rateios, aqueles que sempre ficam com o ônus dos pagamentos são, certamente, os adimplentes.

É sabido que, em todo condomínio, invariavelmente, há um certo percentual de inadimplência. Muitos síndicos acabam superdimensionando a previsão orçamentária na AGO (Assembleia Geral ordinária) para ganhar um fôlego e não precisar ficar chamando assembleias extraordinárias para pedir dinheiro. Mas, os adimplentes estão, de igual maneira, mesmo de forma disfarçada, emprestando dinheiro ao condomínio. 

  • Participação de Inadimplentes em assembleias de condomínios

Ainda outros inserem uma linha na Previsão Orçamentária chamada de “Fundo de Inadimplência”, que nada mais é do que um legitimado empréstimo fixo dos que pagam em dia a sua cota. Vamos sempre lembrar que “taxa de condomínio”, como dissemos no início, é mera divisão de despesas.

Tanto no superdimensionamento das despesas, quanto no pedido extra de dinheiro, está caracterizado um empréstimo dos adimplentes para o condomínio.

Assim esclarece o citado e ilustre Nelson Kojranski: “É de se considerar que, durante o período de inadimplência, os bons pagadores tiveram de ‘emprestar ao condomínio’ (ainda que compulsoriamente) a quantia que o condômino faltoso deixou de pagar”. 

Então, se é dessa forma, porque quando o inadimplente devolve o dinheiro para o condomínio, este não devolve ao condômino que lhe emprestou?

Teria o condomínio o direito de ficar com esse dinheiro, beneficiando os inadimplentes.

Por que estaria beneficiando os inadimplentes?

Analise a seguinte situação: Se o condomínio fica com o dinheiro do inadimplente no caixa e não devolve para o seu verdadeiro dono, os valores acabam sendo utilizados para despesas ordinárias ou extraordinárias. 

Daí, o adimplente que sempre pagou as suas taxas e contribuiu para os diversos fundos do condomínio (fundo de reserva, de obras e outros) ficará em clara desvantagem financeira, visto que o inadimplente não contribuiu para esses fundos e estará tirando proveito deles.

  • Pacote de ações contra inadimplência em condomínios

Então, como resolver esse imbróglio?

Seria muito simples se todos os casos fossem como o que demos de exemplo neste artigo em que apenas 1 (um) condômino ficou inadimplente por meses a fio.

Ocorre que na maioria dos condomínios a inadimplência é rotativa e nem sempre o mesmo condômino fica inadimplente todos os meses. 

Embora fosse o mais correto, uma conta dessas desafiaria os melhores sistemas de gestão financeira de um condomínio. Porém, nos casos pontuais de grandes somas, essa conta deve ser feita e os adimplentes devem receber de volta os valores pagos pelo(s) inadimplente(s).

Assembleia pode definir sobre a destinação do recurso dos inadimplentes? 

Certamente que não. Visto que o dinheiro pertence a cada condômino adimplente, somente ele poderá decidir sobre o que fazer com a parte que ele emprestou ao condomínio. 

Ninguém mais pode decidir por ele. Ele pode perfeita e legalmente exigir o dinheiro do empréstimo de volta, acrescidos dos juros e multas, ou abater em taxas condominiais vincendas a título de compensação, com base no artigo 368, do Código Civil, ou, ainda, concordar com a utilização do valor total ou parte dele em melhorias por ele aprovadas em assembleia.

Dessa forma, se o condomínio, por exemplo, pretende fazer melhorias no prédio e está contando com o valor que entrou em caixa do inadimplente, isso só poderá ser possível com a anuência de todos os que emprestaram o dinheiro. Ainda assim, é de se ressaltar que o inadimplente não deve se beneficiar desse aporte, visto que, se isso acontecesse, ele estaria se enriquecendo ilicitamente. Vejamos essa questão nos exemplos abaixo:

OBRAS DE MELHORIA: 15 mil

  • Retorno de 1 inadimplente:  R$ 10 mil
  • 9 adimplentes receberiam de volta R$ 1.111,11
  • Rateio de melhoria: R$ 15 mil / 10 = R$ 1.500 para cada condômino

Nesse exemplo os 9 (nove) adimplentes teriam um crédito de R$ 1.111,11 e uma despesa de R$ 1.500. Assim, o único valor que eles teriam de pagar seria a diferença (R$ 1.500,00 (-) R$ 1.111,11 = R$ 388,89), ao passo que o inadimplente pagaria os R$ 1.500,00 integrais.

Veja, no mesmo exemplo, se o dinheiro voltasse integralmente para o caixa do condomínio:

OBRAS DE MELHORIA: 15 mil

  • Retorno de 1 inadimplente:  R$ 10 mil para o caixa do condomínio
  • Rateio de melhoria: 15 mil / 10 = R$ 1.500 para cada condômino

Nesse exemplo, como faltou apenas R$ 5 mil para as obras, o condomínio iria ratear esse valor de forma igual aos 10 condôminos e cada um – tanto o adimplente quanto o inadimplente pagaria o valor de R$ 500.

Mas não é complicado fazer os cálculos todos os meses, visto que a inadimplência é volátil?

Sim, como dissemos um pouco mais acima, realmente é. Não conheço nenhum sistema de administradora habilitado para separar esses valores dessa forma. Mas, espero que em breve os TIs de todo o país se debrucem num programa capaz de conciliar tais valores dessa maneira, visto que, ao meu ver, é a mais justa e legal. Cada um deve pagar a sua cota parte e nada mais.

Não obstante a isso, porém, quando há um retorno de um inadimplente contumaz (que inclusive pode ter perdido a sua unidade por falta de pagamento do condomínio ou do financiamento), fica mais fácil para que o síndico ou a administradora redistribuam os valores. E isso deve ser feito sem demora e sem a necessidade de provocação por parte dos condôminos que socorreram o condomínio através de empréstimos mensais.

Então, diante de tudo isso, entendemos que é muito importante mudar a cultura e a forma de pensar dos síndicos e administradores neste respeito, a fim de que a ‘taxa de condomínio’ continue sendo apenas e tão-somente uma divisão de despesas e não causa de enriquecimento ao inadimplente e até mesmo ao condomínio.

Saiba mais sobre inadimplência em condomínio:

  • Lista de inadimplentes do condomínio
  • Dívida de condomínio prescreve?

 

¹ Tribuna do Direito – Ed. nº 217.

(*) Márcio L. Spimpolo é advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial; palestrante, professor e coordenador da Pós-Graduação em Direito e Gestão Condominial da FAAP; colunista semanal do quadro "Condomínio Legal" da rádio CBN Ribeirão Preto; articulista da Revista Portuguesa ‘Condomínios’ e de diversos outros periódicos nacionais.

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