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Inaldo Dantas


Responsabilidade Civil do Síndico

Há dois tipos: a subjetiva e a objetiva

Por Mariana Ribeiro Desimone
06/03/12 11:08 - Atualizado há 12 anos
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Por Inaldo Dantas*

Ocorre quando suas atribuições não são cumpridas adequadamente, causando prejuízos ao próprio condomínio, aos condôminos ou a terceiros.

Há dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva (quando há de se comprovar a culpa para que haja a indenização) e a objetiva (quando a culpa é irrelevante). No caso de responsabilidade objetiva, pouco importa a culpa; se o dano foi causado, deve ser indenizado.Toda vez que o síndico cometer um ato doloso, ou imprudente, ou negligente, ou com imperícia estará comprovada sua culpa. Contra os síndicos, o que mais se verifica é a culpa contra a legalidade. O síndico tem deveres legais, por ser representante de toda a comunidade condominial.

Se ele deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, estará comprovada sua culpa, pois estará causando danos a terceiros, como exemplo podemos citar a aplicabilidade da culpa contra a legalidade, que ocorre quando o síndico é convocado a representar o condomínio em uma audiência e não comparece, gerando danos ao condomínio, ou então, quando do não cumprimento das determinações da assembléia, e o fato de alguns síndicos não fazerem o seguro de edificação e de não cobrarem contribuições e multas. É preciso estar sempre atento, pois além das exigências legais, pode haver outras obrigações descritas na Convenção do Condomínio.

Responsabilidade criminal do síndico:

Ocorre quando ele não cumpre suas obrigações, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou de contravenção.A responsabilidade criminal do síndico envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários (não recolhimento do INSS).

  • Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa;
  • Para apropriação indébita de fundos do condomínio, o CP prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa;
  • Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de dois a cinco anos, e multa.

Responsabilidade tributária do síndico:

Ocorre quando ele deixa de recolher  os impostos incidentes às obrigações do condomínio.

Exemplos: não recolhimento de ISS sobre serviços prestados; não declaração Imposto de Renda; falta de notas fiscais (opção por recibos).

Responsabilidade previdenciária do síndico:

Ocorre quando ele deixa de recolher  os impostos incidentes às relações previdenciárias.

Exemplos: não recolhimento do INSS – apropriação indébita; falta de recolhimento de 11% sobre isenção do síndico; falta de recolhimento INSS sobre serviços prestados (pagos através de recibos); não cumprimento das obrigações pelas empresas tercerizadoras.

Responsabilidade trabalhista do síndico:

Ocorre quando ele deixa de cumprir as leis disciplinadoras das Relações Laborais (CLT).Exemplos: falta da assinatura CTPS; jornada de trabalho acima da permitida; falta de pagamentos de horas extras; férias não gozadas; assédio moral; descumprimento das clausulas convencionais; entre outras.  (*)Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.

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