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Garantias e Direitos do consumidor


Relação de consumo

Condomínio e empresa de elevadores mantem relação do tipo

quinta-feira, 20 de julho de 2017
Por Mariana Ribeiro Desimone
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TJ-SP vê relação de consumo entre condomínio e empresa de elevadores

Condomínio que contrata obras e sistemas tecnológicos pode ser protegido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que é destinatário final do serviço. Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu desconto de 15% no valor negociado entre um condomínio e uma empresa de elevadores.

Segundo o autor, a contratada prometeu um sistema que deixaria os equipamentos mais rápidos e economizaria energia, entre outros benefícios, mas uma série de falhas prejudicou os moradores e até aumentou o consumo elétrico.

Por isso, pediu para abater 30% do valor previsto, cobrou indenização de R$ 37,7 mil pelos gastos extras na conta de energia e ainda solicitou indenização por dano moral, diante da “repercussão negativa da imagem do condomínio perante terceiros”.

A empresa respondeu que o processo foi movido de forma prematura, pois os problemas têm sido resolvidos com o passar do tempo. Como todos os pedidos foram rejeitados em primeiro grau, o condomínio recorreu ao TJ-SP, representado pelo advogado Vinícius Zwarg, sócio do escritório Emerenciano, Baggio & Associados.

O relator, desembargador Gomes Varjão, avaliou que o CDC deve ser aplicado no caso, porque as obras são em benefício do próprio autor. Ele também considerou “evidente a vulnerabilidade técnica do apelante” em relação à empresa.

Segundo Varjão, a perícia viu “inúmeros problemas” no serviço: a programação dos elevadores, por exemplo, acabou aumentando o número de viagens para atender chamadas dos moradores, tornando clara a frustração das expectativas do contratante.

Mesmo assim, o desembargador avaliou que a empresa buscou corrigir falhas e teve sucesso em parte delas. Ele decidiu abater 15% do valor negociado, determinando que o autor pague o restante devido.

O relator não viu danos morais, por considerar os prejuízos exclusivamente materiais e restritos a meros aborrecimentos. O voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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