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André Junqueira


Recarga de Veículos Elétricos em Condomínio x Regulamentação

Advogados falam da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.265/2024 (RJ), competência legislativa e limites da regulamentação de pontos de recarga de veículos elétricos em condomínio

Por André Junqueira
12/03/25 07:41 - Atualizado há 11 meses
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Uma mão conectando um cabo de carregamento a um carro elétrico em um ambiente bem iluminado, simbolizando a tecnologia de carregamento sustentável.
Advogados esclarecem que não é da competência municipal legislar sobre gestão condominial, como a polêmica lei sobre carregadores de veículo elétrico
iStock

(*) Por André Luiz Junqueira e Caroline Meireles Roque

A promulgação da Lei nº 8.265/2024 pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro trouxe à tona importantes discussões sobre competência legislativa e a autonomia dos condomínios na gestão de suas áreas comuns.

Este artigo visa a demonstrar que a norma, ao impor a obrigatoriedade de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados, como os condomínios, ultrapassa os limites constitucionais e invade a competência legislativa privativa da União.

O contexto da Lei nº 8.265/2024 sobre recarga de veículos elétricos em condomínio

A Lei nº 8.265/2024, do município do Rio de Janeiro, dispõe sobre a obrigatoriedade de pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados de uso coletivo com mais de 20 vagas.

Embora o objetivo de fomentar a sustentabilidade seja louvável, a norma desconsidera a estrutura de competências prevista na Constituição Federal, além de desrespeitar a autonomia condominial.

Competência Legislativa: Análise Constitucional

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 22, inciso I, que compete privativamente à União legislar sobre direito civil.

Normas que impactam a gestão condominial, criando direitos e deveres para os condôminos, enquadram-se claramente nessa matéria, sendo vedado aos estados e municípios legislar sobre o tema.

Ademais, a regulamentação de estacionamentos residenciais em condomínios não encontra respaldo no artigo 24 da Constituição, que trata da competência concorrente.

Ainda que estacionamentos públicos ou de uso coletivo em estabelecimentos comerciais possam ser regulamentados com base no direito do consumidor, tal argumento não se aplica aos condomínios, que são regidos por normas internas e não por relações de consumo.

Regulamentação de Condomínios e a Competência Exclusiva da União

A interferência da Lei nº 8.265/2024 nas relações internas de condomínios viola o artigo 22, inciso I, da Constituição, que reserva à União a competência legislativa sobre direito civil.

Imposições legais sobre a infraestrutura condominial, como a instalação de pontos de recarga elétrica, afetam diretamente a administração e a autonomia desses entes, devendo ser tratadas exclusivamente pela legislação federal e pelas próprias normas internas dos condomínios, como convenções e regimentos.

A Questão Interna Corporis e a Sustentabilidade

É inegável que a transição para veículos elétricos é uma tendência global, trazendo benefícios ambientais e econômicos. Nesse sentido, os condomínios, independentemente de sua finalidade, têm um papel importante nesse movimento.

A implantação de estações de recarga de veículos elétricos em condomínio deve ser vista como uma benfeitoria útil, que contribui para a valorização das unidades e para a harmonia com as demandas ambientais.

Porém, tal transformação deve ocorrer gradualmente, com segurança e respeito à autonomia da coletividade condominial.

Entre as medidas necessárias estão:

  • a adequação da rede elétrica para evitar sobrecargas;
  • a previsão de cobertura por seguro;
  • compatibilização com a capacidade financeira dos condôminos.

Regulamentação Interna por Assembleias Condominiais

O tema deve ser tratado exclusivamente pelas assembleias condominiais, como um assunto de natureza privada e interna corporis.

A regulamentação da instalação de pontos de recarga e a definição de critérios para sua utilização e custeio podem ser deliberados por maioria simples dos presentes na assembleia, desde que o item conste na pauta.

Nesse contexto, a assembleia pode deliberar sobre:

  • A criação de vagas com carregadores elétricos.
  • O custeio da instalação e manutenção das estações de recarga.
  • O critério de distribuição das vagas equipadas com carregadores, evitando conflitos e garantindo a equidade.
  • A previsão de adaptações gradativas, respeitando a capacidade técnica e financeira do condomínio.

Esse modelo de deliberação reflete o princípio da autonomia condominial, permitindo que a coletividade decida conforme suas necessidades e possibilidades, sem interferências externas.

Reflexão sobre a Lei Estadual nº 6.642/2013

A análise da Lei Estadual nº 6.642/2013, que regula a reserva de vagas em estacionamentos para pessoas com deficiência, dificuldade de locomoção e idosos, oferece mais um ponto relevante para a discussão da Lei nº 8.265/2024.

Essa norma estadual define, em seu artigo 1º, inciso III, o conceito de “estabelecimento privado de uso coletivo” como aquele destinado a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.

A redação dessa definição é clara ao excluir do conceito os condomínios residenciais, uma vez que estes não se enquadram em nenhuma das atividades mencionadas.

Esse entendimento reforça que a expressão "estabelecimento privado de uso coletivo", também utilizada na Lei nº 8.265/2024, não inclui condomínios residenciais, mas sim imóveis voltados a atividades não residenciais.

Esse argumento fortalece a tese de que a Lei nº 8.265/2024 não se aplica a condomínios residenciais, restringindo-se a estacionamentos de estabelecimentos comerciais ou similares.

Contudo, mesmo que houvesse dúvida interpretativa sobre o alcance da norma, e ainda que se entendesse que ela poderia incluir condomínios residenciais, a inconstitucionalidade da Lei persiste. Isso ocorre porque sua aplicação, em qualquer cenário, viola a competência legislativa privativa da União em matéria de direito civil.

Considerações sobre a Inconstitucionalidade

A Lei nº 8.265/2024 apresenta inconstitucionalidade formal e material:

  • Formal, por invadir a competência privativa da União ao legislar sobre direito civil, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
  • Material, por desrespeitar a autonomia condominial e tratar de um tema que deve ser regulamentado internamente pelos próprios condomínios, por meio de suas assembleias.

Embora a regulamentação de pontos de recarga em estabelecimentos comerciais possa ser válida sob o prisma do direito do consumidor, tal lógica não se aplica aos condomínios residenciais, que não mantêm relação de consumo com seus moradores.

Conclusão

A Lei nº 8.265/2024 é inconstitucional por extrapolar os limites da competência legislativa municipal e estadual, interferindo em matérias de direito civil e desrespeitando a autonomia condominial.

Apesar de a definição de “estabelecimento privado de uso coletivo”, baseada na Lei Estadual nº 6.642/2013, reforçar a exclusão dos condomínios residenciais de seu âmbito de aplicação, o vício de inconstitucionalidade permanece, mesmo que se adote interpretação contrária.

Ainda assim, é recomendável que os condomínios residenciais discutam internamente, em suas assembleias, a implantação gradual de estações de recarga de veículos elétricos, respeitando as particularidades de cada coletividade e promovendo a sustentabilidade de forma planejada e segura.

(*) André Luiz Junqueira é professor, advogado com 20 anos de experiência e autor do livro “Condomínios – Direitos & Deveres”; Sócio titular da Coelho, Junqueira & Roque Advogados, atuante em todo Brasil e que representa cerca de 10% dos condomínios do Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Veiga de Almeida. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas; Certificado em Negotiation and Leadership pela Universidade de Harvard; Professor convidado do SECOVIRio, ABADI, Gábor, GP Academy URBX e da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/RJ; Consultor jurídico da ABADI; Membro das Comissões de Direito Urbanístico e Imobiliário, Condominial, de Sindicatura Profissional, de Gestão de Propriedades Urbanas e de Turismo da OAB/RJ; Membro e ex-diretor jurídico da ABAMI; Membro da Comissão de Condomínios do IBRADIM; Membro da Comissão de Direito Imobiliário do IAB. Caroline Meireles Roque é advogada com 20 anos de experiência e especialista em Direito Imobiliário e Condominial; Sócia titular da Coelho, Junqueira & Roque Advogados, escritório com atuação nacional e referência no mercado condominial, representando cerca de 10% dos condomínios do Rio de Janeiro; Pós-graduada em Direito Civil e Público pela Fundação Escola da Defensoria Pública; Professora convidada da URBX e outras instituições; Consultora jurídica da ABADI; Membro de algumas comissões temáticas da OAB do Rio de Janeiro; Autora de artigos e pareceres publicados em veículos especializados.

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