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Rodrigo Karpat - Pergunte ao especialista


Proibição de animais em condomínios

Veja o que o especialista Rodrigo Karpat explica sobre o tema

Por Mariana Ribeiro Desimone
30/11/18 05:28 - Atualizado há 7 anos
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Veja o que o especialista Rodrigo Karpat explica sobre o tema

 O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Para enviar sua pergunta para o Rodrigo Karpat, use o espaço para comentários no final dessa página.

"Em assembleia, ficou proibido a permanência e visita de cães no nosso condomínio. Isso é válido legalmente?"

A primeira situação que precisa ser considerada é que as deliberações em assembleia não se sobrepõem a lei, muito embora costuma-se dizer que as assembleias são soberanas, ou seja, que teriam autonomia para decidir o que bem entendessem. Mas esta máxima não é absoluta, pois as decisões tomadas em assembleia nunca podem contrariar as leis, sob pena de nulidade ou anulação de suas deliberações. 

Nem tudo pode ser deliberado em uma assembleia, principalmente se contrariar a lei, como é o caso em questão. 

E as deliberações assembleares que objetivam proibir a manutenção de animais em condomínio contrariam a lei, pois a manutenção destes no condomínio é exercício regular do direito de propriedade (Artigo 1228 e seguintes do Código Civil e Art. 5º XXII da Constituição Federa), e desta forma não podem ser restringidos pelo condomínio. 

E da mesma forma que não podemos proibir um morador de ter uma TV, que é considerado um bem nos termos da legislação vigente, Art. 82 do Código Civil, os animais também são considerados bens móveis, só que suscetíveis de movimento próprio, ou seja, semoventes. 

Assim, comparativamente da mesma forma que não se pode proibir um morador de ter uma TV, não é legal proibir um condômino de ter um animal em uma unidade residencial, pois tanto a manutenção de um animal quanto a manutenção de uma TV é exercício regular do direito de propriedade. 

O que poderá ser discutido será a manutenção prejudicial do animal no condomínio, o que poderá ocorrer somente quando existir perigo à saúde, segurança, ou perturbação ao sossego dos demais copossuidores. 

Art. 1.336. São deveres do condômino:

 IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

O Condomínio através da sua Convenção, Regimento Interno ou assembleias, pode regular o trânsito de animais dentro do condomínio, o que poderia ter sido foco de debate em assembleia. 

São consideras normas aplicáveis e que não confrontam com o direito de propriedade:

  • Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, 
  • exigir que o animal transite no interior do prédio somente do elevador de serviço a rua, sem que possa andar livremente no prédio, 
  • proibir que circule em áreas comuns, 
  • exigir que no caso de um morador esteja com um animal no elevador aguarde o próximo, 
  • exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde, 
  • circular somente de guia,
  • exigir focinheira para as raças previstas em lei. 

Não é razoável 

  • Proibir animais pelo tamanho, a proibição deve ser em função da perturbação ao sossego, segurança e saúde dos que coabitem o prédio. 
  • Exigir a circulação somente no colo. ( Animais pequenos como o bull dog, podem chegar a pesar mais de 20 Kg. )
  • Restringir de forma indiscriminada o número de animais na unidade

Neste sentido a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na Apelação Cível n° 9146630-91.2008.8.26.0000, em 28 de março de 2012., Relator Desembargador  Luiz Antonio Costa.

Ementa - Civil e Constitucional —Condomínio - Regimento interno que dispõe que, nas áreas comuns, os animais de estimação sejam carregados no colo —Condôminos que são idosos e não podem suportar peso — Desobrigação pontual deobservância à "norma" - Possibilidade —.., ( continua) Recurso provido.

Em seu voto o Relator Desembargador Luiz Antonio Costa , aduziu: 

“... "estatutos", "convenções", "regimentos internos" e afins, ainda que expressões regulatórias de aglomerações, agrupamentos e corporações privadas, de alcance limitado, não podem, em seu conteúdo "normatizador", contrariar o Código Civil e demais atos normativos primários produzidos pelas fontes legislativas estatais, considerada, no Estado Democrático Constitucional de Direito, a exigência de preservação dos direitos fundamentais dos indivíduos, mesmo quando atuantes em espaços eminentemente privados. 

(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.

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