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Inaldo Dantas


Pode, não pode

Saiba quais são os limites para se ter um animal em condomínio

Por Mariana Ribeiro Desimone
08/03/13 04:06 - Atualizado há 12 anos
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Por Inaldo Dantas*

Dando continuidade ao formato da edição anterior, abordaremos agora um dos mais polêmicos temas que envolvem as relações condominiais: Animais em apartamento.

Ao contrário do que muitos pensam e do que se ouve “pelos corredores”, não existe e nem nunca existiu qualquer lei específica que proíba ou muito menos que permita ou libere a presença de animais domésticos nos apartamentos. Quantas e quantas vezes ouvimos dizer por aí que alguém deixou de comprar ou até mesmo de comprar um determinado apartamento pelo fato de ter ouvido dizer que naquele condomínio “não era permitido a entrada de animais”?

Pois bem, está na lei:

Código Civil Brasileiro:

Art. 1.336. São deveres do condômino:[...]IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Diante disso:

O QUE PODE:

  • Manter nas unidades (apartamento), animais de pequeno porte, desde que não prejudiquem o sossego dos demais moradores, não ameace a salubridade do condomínio e nem ofereça perigo aos que ali circulam.

 O QUE NÃO PODE:

  • A convenção do condomínio proibir, simplesmente por proibir, que na unidade seja mantido algum tipo de animal doméstico, se os mesmos não estão pondo em risco os itens acima citados. Cláusulas contidas nas convenções e/ou regimentos internos não têm poderes para determinar  o que se venha a manter dentro da unidade. O direito de propriedade e de privacidade são invioláveis, salvo se contrariarem o inciso IV do art. 1.336 do CCB citado acima.

 

 O QUE PODE:

  • Proibir que estes animais, mesmo que domésticos, que não ameacem a segurança, a tranquilidade e a salubridade, circulem livremente pelas áreas comuns. A convenção e/ou regimento interno têm legitimidade de disciplinar as regras de uso das áreas comuns. A proibição de animais por ali, pode acontecer, desde que expressamente previstos.

O QUE NÃO PODE:

  • Manter nas unidades, cão, mesmo que de pequeno porte, que venham a incomodar os demais moradores, seja com exalação de odores ou latidos demasiados. É comum ouvirmos de alguns condôminos que foram notificados para retirarem seus cães das unidades, de que tais animais “não incomodam ninguém”. Se existirem nos livros de registro de ocorrências reclamações de latidos e/ou odores ou até mesmo de ameaça de agressão destes animais a moradores, sugerimos aos seus donos que observem melhor seus “cãezinhos”: alguma coisa errada pode realmente está existindo.

  

O QUE PODE:

  • Exigir cadernetas de vacinação destes animais, bem como que eles não circulem pelos elevadores. Tudo vai depender do que estiver previsto na Convenção e/ou Regimento interno.

 O QUE NÃO PODE:

  • Transformar as unidades (apartamentos) em criadouros.

Estar constantemente procriando animais domésticos nas unidades não é permitido. Isso vai de encontro a finalidade do condomínio, que deve ser estritamente residencial.

 

O QUE SE  DEVE SER APLICADO (SEMPRE):

  • A política da boa vizinhança e o bom senso. Com isso, a convivência em condomínio ficará muito próxima da ideal.

(*) Inaldo Dantas: Jornalista, advogado com larga experiência na área condominial onde atua desde o ano de 1987, é Presidente do Secovi-PB (Sindicato dos Condomínios da Paraíba), Diretor Jurídico do Grupo ELLO NORDESTE – Adm. De Condomínios, membro titular da Câmara Brasileira do Comércio e Serviços Imobiliários da Confederação Nacional do Comércio (CBCSI-CNC), editor da Revista Condomínio, coordenador do PROJETO CONDOMÍNIO CIDADÃO, colunista dos portais Sindiconet e Sindiconews, do Jornal Sindiconews, autor do Livro Prático do Síndico (Ed. Santa Luiza), autor do Livro O Condomínio ao Alcance de Todos (Ed. Santa Luiza),  e palestrante na área.

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