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Marilen Amorim


Novo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista fala sobre LGPD

Como condomínios possuem funcionários, as normas explícitas nesse documento são extremamente importantes. Saiba quais são elas

Por Thais Matuzaki
03/12/21 04:52 - Atualizado há 2 anos
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Advogada Marilen Amorim usa blusa na cor amarela e óculos de grau.
As normas tratam dos mais variados assuntos, como carteira de trabalho, gratificação natalina, registro eletrônico de ponto, entre outros.
iStock

Por Marilen Amorim*

Em 10 de novembro de 2021 foi instituído o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (decreto nº 10.854). Mais de mil normas foram revisadas e consolidadas. É a primeira vez que esse trabalho de simplificação e revisão completa da legislação trabalhista é realizado. 

  • 37 Perguntas e Respostas sobre Direito Trabalhista em condomínios

Além do tema principal dos documentos ser extremamente relevante para os empregadores, pois envolve "disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho", há muita coisa relacionada ao tratamento de dados pessoais, matéria regulada pela LGPD.

  • Tudo sobre a LGPD em condomínios

As normas tratam dos mais variados assuntos, como carteira de trabalho, gratificação natalina, aprendizagem profissional, programa de alimentação do trabalhador, registro eletrônico de ponto, registro sindical e profissional, além de questões ligadas à fiscalização, como certificado de aprovação de equipamento de proteção individual.

Entre as novas determinações, podemos destacar a criação do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT  (em substituição ao livro impresso).

  • LGPD impacta nas relações trabalhistas

Vale mencionar também que as denúncias sobre irregularidades trabalhistas, que hoje são feitas por telefone ou presencialmente,  passarão a ser feitas por meio de canais eletrônicos, sendo garantida a confidencialidade da identidade dos denunciantes.

Além disso, o Decreto 10.854/21 veio reforçar o vínculo empregatício entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e os empregados por ela contratados, exceto em caso de fraude. 

As normas também estabelecem que o empregador envolvido no tratamento dos dados deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 -  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Nesse sentido, a Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, entre outros assuntos, faz referência à LGPD  ao disciplinar os procedimentos para a disponibilização e a utilização de dados constantes no CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda - BEm.

Define o que é dado pessoal, dado anonimizado, gestor de dados, solicitante de dados, usuário de dados e trata do instrumento de cooperação para disponibilização de dados a ser celebrado entre solicitante de dados e Ministério do Trabalho e Previdência para formalizar o acesso aos dados pessoais. 

Prevê ainda que a utilização indevida dos dados pessoais acarretará a aplicação das sanções previstas na LGPD, além de outras previstas em lei. 

Verifica-se que a consolidação e modernização das normas é positiva, pois traz segurança jurídica, uma vez que torna a legislação mais acessível e clara, tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores, que terão mais facilidade em conhecer seus direitos.  Por outro lado, é imprescindível que os empregadores tomem todos os cuidados para atender a legislação trabalhista, que agora também inclui as questões relativas à privacidade.

Portanto, além da atualização dos contratos dos funcionários, por meio da inserção de cláusulas específicas de privacidade, deverá haver a formalização de documentos que garantam seus direitos (como por exemplo, o "Aviso de Privacidade de Funcionários") e também que estabeleçam seus deveres quanto ao atendimento às Políticas Internas do Condomínio. 

Por fim, ressalta-se a importância de todas as empresas implementarem a LGPD, inclusive os condomínios, pois eles,  assim como as empresas, fazem parte de uma cadeia de fornecedores, terceiros e parceiros. E quem não estiver adequado, terá dificuldades em contratar. Sem contar que estarão expostos aos demais riscos.

(*) Marilen Maria Amorim Fontana é advogada especialista em Direito Imobiliário e Previdenciário; membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.

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