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Rodrigo Karpat - Pergunte ao especialista


Nota fiscal do síndico profissional

Rodrigo Karpat também tira dúvidas sobre acompanhamento das contas e pendências da última gestão

Por Beatriz Garcia
29/11/17 10:47 - Atualizado há 8 anos
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Rodrigo Karpat também tira dúvidas sobre acompanhamento das contas e pendências da última gestão

O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

Para enviar sua pergunta para o Rodrigo Karpat, use o espaço para comentários no final dessa página.

Nota fiscal do síndico profissional

Pergunta 1, de Fernanda Grandi

Síndico profissional deverá apresentar nota fiscal de prestação do serviço ou recebe através de folha de pro-labore?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

O síndico profissional poderá receber como pessoa física ou jurídica. Depende da forma de contratação ajustada com o condomínio.

PESSOA FÍSICA

Se o síndico for pessoa física, poderá emitir recibo simples de autônomo de prestação de serviços (RPA), o qual deverá sofrer as retenções legais.

São elas: a) 11% de INSS, limitado a R$ 570,88 (taxas entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016/ sujeito a alteração),

b) Imposto de renda com base na tabela do IR pessoa física.

Ainda, o condomínio deverá recolher 20% de INSS sobre o valor bruto do serviço prestado.

SÍNDICO MORADOR ISENTO

Se o síndico for morador e for isento também deve recolher 11% de INSS limitado a R$ 570,88 (taxas entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016/ sujeito a alteração), bem como o condomínio deve recolher 20% de INSS sobre o valor da isenção. Isso ocorre pois a Receita Federal considera isenção como receita.

PESSOA JURÍDICA

Sendo o síndico pessoa jurídica, este deverá emitir nota fiscal e efetuar os recolhimentos legais com base na empresa que ele tem aberta, o que incidirá diretamente no tributo a ser recolhido.

Por exemplo: Se a empresa for uma ME (Microempresa), ou seja, empresas que visam lucro e que apresentam um faturamento anual de até R$360 mil ou se for uma EPP ( Empresas de Pequeno Porte) com faturamento anual no limite de R$3,6 milhões ( 2.017) e estiverem enquadradas no Simples Nacional como atividade principal a sindicância, será tributada pela Tabela III -  Alíquotas e Partilha do Simples Nacional.

Acompanhamento das contas do condomínio

Pergunta 2, de Leonor Domingues

O síndico pode parcelar várias despesas de conta ordinárias, como por exemplo, manutenção do elevador? Pode haver várias intervenções e estas serem parceladas em 6 vezes, nota por nota? Isso dificulta ainda mais nosso controle.

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Dentre as funções do síndico está a de anualmente aprovar a previsão orçamentária (Artigo 1.350 do Código Civil). Essa previsão é uma estimativa de gastos para fazer frente às despesas do condomínio no exercício de um ano.

Este cálculo deve ser realizado levando-se em conta o histórico de gastos dos exercícios anteriores e o anseio do condomínio para o próximo exercício.

O orçamento deve prever os aumentos das concessionárias de serviço público (Eletropaulo, Sabesp, Comgás), dos prestadores de serviços com base nos contratos existentes, da inflação, percentual de inadimplência e do dissídio dos funcionários.

E mesmo assim, se o orçamento não suprir o planejado, seja por aumento na inadimplência acima do previsto, pelo dissídio maior que o esperado ou por qualquer outro motivo, o condomínio deve se reunir em assembleia extraordinária e procurar realizar a adequação necessária para corrigir o déficit.

Vale ressaltar que o orçamento é elaborado pelo síndico, porém a aprovação do orçamento compete aos condôminos em assembleia. Assim, os presentes visualizando distorções nos valores poderão se opor a aprovação e complementar o orçamento. 

Para os casos de má gestão, um quarto dos condôminos poderá convocar assembleia com objetivo de readequar os valores ou em casos extremos, até propor a destituição do síndico.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO - TAXAS CONDOMINIAIS E CHAMADA DE CAPITAL - DEVER DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO - VALORES PREVISTOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1351230-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - - J. 10.09.2015)

(TJ-PR - AI: 13512304 PR 1351230-4 (Acórdão), Relator: Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 10/09/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1663 06/10/2015)

Pendências da gestão anterior

Pergunta 3, de Marisa Pimenta

Meu síndico entregou o cargo, mas deixou várias pendências para executar no tocante à obras solicitadas pelos condôminos durante seu mandato, recebendo mesmo assim o pro-labore. O novo síndico pode recorrer desta falha como?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

É função do conselho e dos demais condôminos fiscalizar o andamento da gestão e das obras. Se algo não vai bem, importante que o conselho se reúna, chame o síndico e faça os ajustes necessários. Ou quando preciso, chame uma assembleia para deliberar o andamento do condomínio.

A responsabilidade direta pela gestão é do síndico, porém pelo fato do prejuízo atingir todos os condôminos, é que o conselho e demais condôminos têm papel primordial em verificar o que está sendo feito e realizar os ajustes necessários.

Após a gestão, é sempre possível auferir os prejuízos e consequentemente cobrar o síndico que tenha causado prejuízo aos cofres do condomínio. Porém, tal indenização ou ressarcimento deverá estar fundamentada nos requisitos da responsabilidade civil e da prova do prejuízo moral ou material, o qual deverá ser confirmado em juízo para ser cobrado.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO. IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que administra bens ou interesses alheios tem o dever de prestar contas de sua gestão em favor de quem se deu a referida administração. 2. É ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.

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