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Síndico


Mandato de síndico em PE

Mais um caso de prorrogação de gestão devido COVID-19

sexta-feira, 24 de março de 2023
Por Thais Matuzaki
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Síndico em Jaboatão dos Guararapes (PE) tem mandado prorrogado 

Confira processo na íntegra

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4a Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes 

Processo nº 0011484-75.2020.8.17.2810 

AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADEIRO LIFE 

DECISÃO 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADEIRO LIFE , qualificado na exordial, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no sentido deste juízo determinar a prorrogação do mandato do síndico pelo prazo de 90 dias. 

Narrou que em 17/10/2019 Diego Lima do Nascimento foi eleito como síndico do condomínio para um mandato de seis meses a se vencer na data de hoje, 17/4/2020. Contudo, em virtude das determinações das autoridades governamentais a realização de uma assembleia geral não é possível, ante a pandemia de COVID-19, tendo em vista que o condomínio conta com 180 unidades residenciais. Esclareceu que a prorrogação do mandato é essencial para que sejam mantidas a movimentação das contas bancárias do condomínio de modo a permitir o pagamento de suas despesas essenciais, tais como água, energia elétrica, gás, salários de funcionários e prestadores de serviços. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. 

Acostou procuração e de documentos. 

Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 e recolheu custas de ID 60662730. 

Vieram-me conclusos. 

É O RELATÓRIO. DECIDO. 

Compulsando os autos, verifico que o pedido autoral se amolda à hipótese da tutela provisória de urgência antecipada, requerida incidentalmente no bojo da ação principal, conforme disposto nos artigos 300, caput, do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

Ademais, a medida requestada deve ser reversível (ex vi art. 300, § 3o, do CPC). Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que o pedido de tutela provisória merece ser acolhido. 

Entendo que a probabilidade do direito resta demonstrada com a comprovação de que o senhor Diego é o último síndico eleito e que seu mandato se encerra, hoje, 17/4/2020. De igual modo, é notória a impossibilidade de realização de assembleias ante a pandemia de COVID-19, tendo em vista decreto do governador do estado que proíbe reuniões com mais de 10 pessoas. 

Por outro lado, quanto ao perigo da demora, é de se notar que não permitir a prorrogação do mandato causará uma situação de ausência de representação do condomínio, o que impediria a manutenção de suas atividades essenciais, tais como pagamento de contas de serviços básicos como energia elétrica, água, gás, remuneração de funcionários e prestadores de serviços, entre outras questões, tudo em prejuízo do próprio condomínio e de seus moradores. 

Por fim, verifico que não foi indicado polo passivo na demanda, mas que se mostra indispensável a cientificação dos condôminos quanto ao teor da presente decisão, possibilitando-lhes a intervenção no feito, caso demonstrado interesse jurídico. 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e no artigo 300, caput e §3o do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requestada na petição inicial determinando a prorrogação do mandato de síndico de Diego Lima do Nascimento enquanto durarem as restrições de reuniões de pessoas decorrente da pandemia de Covid-19; fixando prazo de 30 dias após o fim das restrições para que seja realizada a assembleia para eleição de novo síndico. 

Intime-se o autor , quanto ao teor dessa decisão, determinando que comprove, no prazo de 10 dias, a comunicação aos condôminos do Edifício Residencial Jangadeiro Life quanto à presente ação e à prorrogação do mandato para que eles, querendo, possam intervir nos autos. 

Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. 

Cumpra-se. 

Jaboatão dos Guararapes, 17 de abril de 2020. 

RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA 

Juíza de Direito 

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco com informações do síndico profissional Diego Lima.

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