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Loteamento e condomínios

STJ desobriga pagamento de taxas a associações de moradores

segunda-feira, 13 de julho de 2015
Por Mariana Ribeiro Desimone
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STJ INVIABILIZA CONDOMÍNIOS

Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a função de uniformizar a jurisprudência, mudou radicalmente o entendimento de que os proprietários de casas e terrenos de loteamentos fechados eram obrigados a pagar as despesas dos serviços prestados pela associação, dentre eles a portaria, segurança e limpeza, mesmo que não tivessem se associado.
 
Agora, diante do julgamento pela Segunda Seção, que reuniu a 3ª e 4ª Turmas, o STJ liquidou tudo que vinha sendo feito havia décadas por milhares de loteamentos que lutavam para valorizar os terrenos e casas, que criaram associações para viabilizar a instalação de portarias e sistemas de segurança. A nova orientação contida no Recurso Especial (REsp) 1.439.163/SP e no REsp 1.280.871/SP, que influenciará todos os julgamentos do país, pois foi realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é a de que “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.
 
Essa nova orientação proferida pela Segunda Seção foi enviada para todos os presidentes dos Tribunais Federais e Estaduais do país, tendo sido analisada a controvérsia diante do fato de existir multiplicidade de recursos que discutem a questão da cobrança de taxas nos loteamentos fechados que são considerados condomínios atípicos.
 
O STJ, em dezenas de julgamentos, consagrou há anos o seguinte entendimento, nos termos do REsp 439.661/RJ: “Condomínio Atípico. Associação de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade. – O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio de despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação”. No mesmo sentido o REsp. 261.892/SP afirma:
 
“Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de água, conservação do calçamento, portaria, segurança etc.) sob pena de enriquecimento injusto”. Mas agora mudou tudo!
 

RISCO DE MUITOS CONDOMÍNIOS FECHADOS DEIXAREM DE EXISTIR

Diante da mudança radical do STJ, mesmo que o dono de um terreno ou casa tenha seu patrimônio valorizado com a segurança e os serviços prestados, ele não terá que pagar nada para a associação, pelo simples fato de não ter se associado. Vemos que muitos condomínios fechados poderão simplesmente voltar a ser loteamentos comuns. O novo entendimento do STJ ignorou o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia sem nada pagar, pois limitou-se ao princípio constitucional de que ninguém obrigado a se associar.
 
Assim, centenas de proprietários serão estimulados a deixar de pagar a taxa de condomínio ou custos de manutenção da associação, inclusive das guaritas colocadas em ruas ou dos vigilantes, por não terem aderido ao estatuto. O resultado é preocupante, pois sem recursos financeiros não haverá como manter a estrutura de muitos condomínios nem a segurança das ruas que antes tinham controle de entrada.
 
Por outro lado, quem agiu de forma profissional e regulamentou tudo antes do lançamento do loteamento e registrou a obrigação de participar da associação na matrícula do imóvel não terá problemas para receber a taxa de condomínio.

Fonte: http://www.otempo.com.br/

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