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Liminar contra lei anti-fumo

Como ficam os condomínios com a liminar contra lei anti-fumo

Por Mariana Ribeiro Desimone
28/06/11 04:21 - Atualizado há 12 anos
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Por Cristiano de Souza*   

Mais uma vez o Poder Judiciário Paulista provoca apreensão aos condomínios.

Depois de quase 2 anos de vigência da lei antifumo paulista no. 13.541/09, no ultimo dia 20/06/2011, a 2ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, concedeu liminar para suspender os efeitos da mesma lei paulista que proíbe o uso de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, fechados ou parcialmente fechados, por argumentar no processo que no caso que julgava ocorreria uma festa de casamento e a recepção seria um evento particular, restrito a convidados e o local locado seria para os participantes a extensão da casa dos anfitriões.

Não nos cabe avaliar a fundamentação da liminar, porém tanto por tanto, a aplicação da lei aos condomínios é cristalino, pois além de estarem as áreas comuns expressamente mencionadas na lei (§ 2º do art.2º.), a propriedade condominial, por definição legal, é uma porção de área comum e uma porção de área de propriedade exclusiva, conforme art. 1331 do Código Civil, logo, não há como se entender que uma área comum seria a extensão da residência, pois é parte da propriedade.

Temos ainda que nos termos dos arts. 1332, 1333 e 1334, também do Código Civil, o condomínio tem total autonomia de se auto regulamentar, inclusive proibindo o uso de fumo em qualquer área comum.

Não podemos esquecer que também nos condomínios, assim como nas questões publicas, deve sempre prevalecer, a teor dos arts. 1335 e 1336 do Código Civil um princípio básico de que o direito da coletividade sempre sobrepõe ao direito individual. Fica no entanto o alerta, que liminares podem ser concedidas, devendo o condomínio ser ágil em adotar as medidas cabíveis que entender conveniente para garantir o cumprimento das suas normas internas e respeito a vida coletiva, sendo certo que o respeito ao direito constitucional do direito a vida deve e é respeitado no Estado de São Paulo, conforme preconiza o artigo 1º. da contestada lei, que já possui uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta junto ao STF, pendente de julgamento e uma decisão de segunda instancia no TJSP, em favor da lei no Recurso de Apelação no Mandado de Segurança impetrado em favor de alguns bares, restaurantes e hotéis do Estado de São Paulo, que ainda está pendente de recurso. 

(*) Cristiano De Souza Oliveira é Advogado e Consultor Jurídico na área condominial, sócio consultor da DS&S Consultoria e Treinamento Condominial, ministra cursos, palestras, seminários e conferências sobre o tema Condomínios, é autor de diversos textos publicados na mídia especializada (sites / revistas e jornais), tendo recebido em 2008 Menção Honrosa no 2º. Premio ABRACOPEL de Jornalismo – “Segurança nas Instalações Elétricas” pela coluna que assina no site do Programa Casa Segura, intitulada “Reflexões de um Síndico no Condomínio Edilício”. - Colaborador e colunista da Revista Direcional Condomínios. - É graduado em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Membro Relator da Comissão da Assistência Judiciária, da OAB/SP - Triênio 2004/2006, Membro da Diretoria Executiva da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP nos anos de 2007 e 2008.

Contato:- cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br 

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