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Taxas e cobranças


Inconstitucionalidade (Cristiano de Souza)

Inconstitucionalidade da lei paulista 13.160/2008, que trata também de protestos de cotas condominiais

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Por Mariana Ribeiro Desimone
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Por Cristiano de Souza*                                                    

No ultimo dia 25/05/2011, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a argüição de inconstitucionalidade da Lei Paulista 13.160/2008, que altera a Lei 11.331/2002, com o simples, porém valido, argumento de que o Estado não pode legislar sobre matéria de competência da união, tal como questões que envolvam direito civil e comercial, ou seja, criar títulos protestáveis, quando a lei federal não o fez.

A questão envolvia especificamente os contratos de locação, mas facilmente se estende a cotas condominiais, pois não existe diferença na matéria, bastando ler atentamente o texto do acórdão.

Não é de hoje que alertamos para o perigo do uso de protestos em condomínio (vejam os temas: Cautela não faz mal a ninguém 1 e 2 de 07/2008 e 08/2008), devendo o sindico, administrador direto do condomínio, observar as questões legais, sob pena de cometer atos que possam causar danos ao condomínio.

A lei em questão, tinha como objetivo alterar a tabela de taxas de protestos, incluindo de forma matreira a possibilidade de protestos de parcelas condominiais e contratos de locação. A questão sempre foi polemica, tanto que a regulamentação da lei nunca foi editada pela Corregedoria do TJSP, o que fez algumas entidades de classe organizarem as regras administrativas para se protestar (modus operandi), sem preocupação com a legislação vigente (vedando a inclusão de juros acima de 1%, por exemplo, já aceito pelo STJ).

A venda irresponsável da alegação de que o protesto seria a saída para redução da inadimplência em condomínios, apenas tornou algo sério em banalidade, provando que muitos consideram a matéria do direito condominial de menor importância, o que notoriamente não é, e pior, um palco para venda de serviços e mercadorias.

O mercantilismo do tema fez institutos, associações e sindicatos apoiarem o uso do protesto de forma indiscriminada, aceitando a simples aprovação de assembléia de condôminos para por em pratica o ato, em contra partida do que dizia a lei, que exigia a aprovação de convenção condominial, assim, seja pela formalidade, seja pela legalidade, a lei de protestos de cotas condominiais paulista não tem como viver tranqüila.

Engrossando as fileiras minoritárias de posição contraria ao protesto para condomínio, em palestras, debates e textos, sempre expus os problemas que tal procedimento poderia causar e a não utilidade para a cobrança de condomínios séria, sendo apenas uma arma moral.

O acórdão poderá ainda ter interposição de recursos, porém algo é verdade, houve a decretação da inconstitucionalidade da lei, cabendo agora cautela redobrada aos insistentes em manter o protesto para cotas condominiais.

Anexo: Acordão Protesto

(*) Cristiano De Souza Oliveira é Advogado e Consultor Jurídico na área condominial, sócio consultor da DS&S Consultoria e Treinamento Condominial, ministra cursos, palestras, seminários e conferências sobre o tema Condomínios, é autor de diversos textos publicados na mídia especializada (sites / revistas e jornais), tendo recebido em 2008 Menção Honrosa no 2º. Premio ABRACOPEL de Jornalismo – “Segurança nas Instalações Elétricas” pela coluna que assina no site do Programa Casa Segura, intitulada “Reflexões de um Síndico no Condomínio Edilício”. - Colaborador e colunista da Revista Direcional Condomínios. - É graduado em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Membro Relator da Comissão da Assistência Judiciária, da OAB/SP - Triênio 2004/2006, Membro da Diretoria Executiva da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP nos anos de 2007 e 2008.

Contato:- cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br 

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