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Questões trabalhistas


Horas Extras

Zelador processou o condomínio reclamando recebimento de horas extras e diferenças de adicional noturno

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Por Mariana Ribeiro Desimone
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A relatora do processo julgou a ação improcedente.

“Horas Extras. Negada pela recorrida. Cartões de ponto, anotados pelo recorrente, dos quais não constam o labor em sobrejornada e, indicam o regular gozo do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Horário de Revezamento. Não caracteriza trabalho em turno ininterrupto de revezamento o labor em horários alternados, fixos em quatro dias da semana no período diurno e apenas um dia no horário noturno. Diferença de adicional noturno. O salário habitação não integra a hora noturna, pois não há previsão legal. Recurso improvido.”

O reclamante ainda apelou da decisão, alegando que trabalhava em regime de 5x1, sem intervalo para refeição, sendo que a jornada abrangia todos os turnos (manhã, tarde, noite e madrugada), em turnos de revezamento, prejudicando sua saúde física e emocional. Ele também argumentou ter direito às diferenças de adicional noturno, pela ausência do salário habitação.

“A prova relativa a jornada de trabalho em empresas que possuam mais de dez funcionários, como in casu, é pré-constituída, através dos registros de horários nos ‘cartões de ponto’, conforme determinação constante do §2º do art. 74 da CLT e da Súmula nº 388, I do C. TST, in verbis:

"§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."

"338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."

No caso em tela, o recorrido acostou aos autos os espelhos dos cartões de ponto do recorrente, os quais, como acima mencionado, não registram o sobretempo alegado.

Assim, ante a validade dos cartões de ponto carreados aos autos, os quais comprovam o gozo do intervalo de uma hora para repouso e alimentação, e não indicam labor em sobrejornada, desimcumbiu-se a reclamada do ônus probatório.

Foram mantidas as decisões de origem.

62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Processo nº 01010-2005-062-02-00-0. Data 11/2006. Juíza relatora Sonia Maria Prince Franzini.

 

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ARQUIVO: Veja abaixo jurisprudências já publicadas no SíndicoNet sobre o assunto:

Horas-extra - Zelador"O fato do reclamante residir no local de trabalho não significa que esteja trabalhando vinte e quatro horas por dia." 17/09/1991, TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista).

Horas-extra - Zelador (II) "Horas Extras. Zelador de Edifício. Não há incompatibilidade entre o exercício das funções de zelador de edifício e o direito à percepção de horas extras." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), 15/02/2000.

Horas extras - Zelador (III)"O fato de estar sempre à disposição do empregador, mesmo estando em sua residência ou em qualquer dependência do prédio, não traz direitos ao obreiro por ser esta a função do zelador. Seria necessário aferir o tempo exato de serviço prestado e não o de disposição para gerar direito a horas extras. TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), Processo Nº: 02900236872, 05/11/1992

Horas extras - Zelador (IV)"Considerada a ausência de fiscalização de horário de trabalho, acrescida do fato de se tratar de zelador de edifício, que reside no próprio local de trabalho, resulta inviável, dado o caráter intermitene da atividade, mensurar o número de horas trabalhadas, sendo imprescindível a produção de prova cabal quanto ao sobretempo, para o deferimento de horas extras. Recurso patronal provida para a decretação de prova cabal quanto ao sobretempo, para o deferimento de horas extras." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02940210386 17/01/1996

Horas extras: Acordo de compensação"Ante a inexistência de acordo escrito de compensação, é devido o adicional de extra sobre as horas excedentes da 8ª. diária, ainda que o total semanal não ultrapasse o limite de 44 horas." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02970037313 23/01/1998

  

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