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Eleição do síndico

Convocação de assembleia pelos moradores deve seguir regras

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
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Juiz concede liminar para suspender assembleia convocada por moradores de condomínio de Goiânia

O juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária Emergencial de um condomínio residencial. O ato estava marcado para a quarta-feira (17/01). Contudo, a administração do condomínio apontou vícios no edital de convocação.

Conforme esclareceram no pedido os advogados Artur Nascimento Camapum e Luísa Carvalho Rodrigues, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, a assembleia, que inclui a eleição de síndico, havia sido marcada para o próximo dia 07 de fevereiro, o que ocorreu após suspensão de um primeiro ato. Contudo, na última segunda-feira (15/01), um grupo de moradores publicou um suposto edital de convocação, convidando os condôminos para uma Assembleia Geral Extraordinária.

  • Saiba mais: O que é impugnação de assembleia e como evitar

Os advogados apontaram, entre as nulidades, que, antes de convocar a assembleia, os condôminos devem fazer um requerimento, por escrito ao síndico e, só depois, terão a legitimidade. Tal previsão, ressaltaram, está de acordo com o previsto no artigo 1.350, §1° do Código Civil, cujo caput estabelece quais são os itens das Assembleias Gerais Ordinárias.

Além disso, os condôminos convocaram uma Assembleia Geral Extraordinária, sendo que a Convenção do Condomínio estabelece que as eleições deverão ser realizadas em Assembleia Geral Ordinária. Fato este, conforme os advogados, que por si só é suficiente para anular a convocação dos moradores.

“Desse modo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos que autorizam os moradores convocarem a Assembleia Geral Ordinária, o ato é nitidamente nulo, devendo seus efeitos serem suspensos”, salientaram os advogados.

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que o artigo 18° da Convenção do Condomínio estabelece que, entre a data da convocação e da Assembleia Geral, deverá mediar um prazo de cinco dias, no mínimo. Exceção feita aos casos de Assembleias Extraordinárias, que poderão ser convocadas num prazo menor, desde que haja comprovada urgência. O que, segundo o juiz, não é o caso.

O magistrado explicou que, em que pese o Edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária Emergencial ter sido expedido/assinado no último dia 09, o documento foi protocolizado em Cartório no dia 15, violando a Convenção de Condomínio.

“Dos documentos até então coligidos, tem-se que não restou demonstrado o perigo de dano a justificar a realização da Assembleia Geral Extraordinária Emergencial no dia 17/01/2024, em detrimento da que foi designada para o dia 07/02/2024”, completou o juiz.

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Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/juiz-concede-liminar-para-suspender-assembleia-convocada-por-moradores-de-condominio-de-goiania/

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