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GO: Falta de água

Empresas obrigadas a construir poços em loteamento

segunda-feira, 21 de junho de 2021
Por Sabrina Alvares Legramandi
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Empresas terão que construir poços para garantir abastecimento de água de loteamento em Goiânia

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 2ª Vara de Goiânia, condenou duas empresas responsáveis por loteamento na capital a construir poços tubulares para garantir o abastecimento de água de alguns lotes no Jardim Gardênia, na capital.

O magistrado proibiu ainda a comercialização e publicidade dos lotes que não possuem a conclusão do fornecimento de água tratada até que a implantação dos poços seja concluída. E também determinou que as empresas paguem R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral coletivo, que deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Consta dos autos que o Decreto Municipal nº 2.096, de 2007, aprovou o projeto de parcelamento de solo, denominado Jardim Gardênia, para a construção de um loteamento residencial composto, inicialmente, por 741 lotes. Ocorre que a expedição do decreto estava condicionada à apresentação do Atestado de Viabilidade Operacional (AVTO), que ocorreu em 10 de dezembro de 2010.

Além disso, as construtoras iniciaram uma parceria com a empresa Goldfarb PGD para realizar a 2ª etapa do empreendimento, ocasião em que solicitaram a emissão de novos AVTOs contemplando o projeto para 1.170 unidades imobiliárias. Contudo, após o rompimento da parceria com a empresa Goldfarb PGD, os prédios não foram construídos pelas empresas acionadas e, em consequência, os atestados de viabilidade não foram implementados.

Ainda segundo os autos, a partir de 2014 as empreiteiras começaram a fazer propaganda enganosa dos lotes, veiculando a informação de que possuíam infraestrutura, incluindo água, asfalto, energia, galeria pluvial e rede de esgoto, sem possuir sequer o AVTO pertinente a estas unidades. No entanto, a Saneamento de Goiás S/A- Saneago, informou sobre a inviabilidade técnica para o abastecimento de água no empreendimento pelo sistema público de abastecimento de água, acrescentando que a implementação desta medida exige a perfuração de poço tubular profundo, providência que as empresas se negaram a realizar.

Publicidade enganosa

Para o juiz Leonys Lopes, não se justifica que houve emissão de diversos AVTO’s antes, para várias unidades no local e que seria surpresa a inviabilidade deste, visto que – enquanto não há existência concreta da infraestrutura – esta não devia ser divulgada e, sequer, realizada comercialização dos lotes. “Não obstante a obrigação que já cabia às requeridas, em entregar a infraestrutura completa do referido Loteamento/Condomínio, esta ainda é ratificada pela informação e publicidade que deram à coletividade, a qual se deu de forma imprecisa e enganosa, nos termos legais”, frisou.

Segundo o juiz, na impossibilidade em conceder a rede de abastecimento e fornecimento de água – por inviabilidade técnica atestada pela Saneago, tal fato não exime as requeridas de suas obrigações, devendo, portanto, substituírem por uma forma viável, as quais foram devidamente orientadas para construção de poços tubulares profundos, nos lotes que não possuem possibilidade de abastecimento, porém, ainda assim, não comprovaram que buscaram medidas para efetivarem tal cumprimento.

Dano moral coletivo

O dano moral coletivo, de acordo com o juiz, possui os mesmos requisitos e natureza de quando há a incidência moral na esfera individual, porém, nessa hipótese deve ocorrer cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos de forma transindividual de ordem coletiva, suscetíveis de acarretar lesão à comunidade que supera os dissabores do cotidiano.

No entanto, conforme ressaltou, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. “No presente caso, denota-se que foi constatada a real e efetiva existência de dano à coletividade, bem assim o nexo causal entre a conduta negligente das requeridas e o evento danoso, visto que diversos adquirentes foram ludibriados e adquiriram o imóvel comercializado com a promessa de infraestrutura, que sequer possui viabilidade técnica para cumprir a obrigação de abastecimento de água”, pontuou.

Nessa linha, o magistrado destacou que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o objetivo de reparar os danos, “mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir nas requeridas caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade do ato praticado”.

https://www.rotajuridica.com.br/

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