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Gestão condominial

Registro do CRA é obrigatório, decide STJ

terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Por Thais Matuzaki
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Justiça entende que empresa administradora de condomínio deve ter registro em CRA

O caso aconteceu com uma empresa contratada para administrar um condomínio empresarial (shopping center). O contrato foi feito por meio de uma empresa que é sócia proprietária do empreendimento.

Na época, a administradora de condomínios fez o seu registro no Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA-PB) e executou os serviços previstos no contrato. Contudo, com o distrato, ela solicitou o cancelamento do registro e o Regional deferiu o pedido.

No trabalho rotineiro de fiscalização, o CRA-PB constatou que a empresa continuava a explorar serviços de administração para condomínios empresariais e residenciais na jurisdição do Regional. Na ocasião, a pessoa jurídica em questão foi intimida a efetivar novamente o seu registro no CRA.

1º Instância

A empresa, além de não acatar a determinação do Regional, propôs ação judicial contra o CRA. Na ação, a proponente pediu que o CRA-PB se abstivesse de realizar qualquer medida fiscalizatória contra empresa.

Em sua justificativa, a empresa alegou que as atividades que exerce – exploração econômica de centros comerciais, shopping centers e similares – não a obriga em ter o registro perante o Conselho Regional de Administração.

Mas a juíza Wanessa Figueiredo dos Santos Lima indeferiu o pedido da empresa. Na decisão, ela entendeu que “…percebe-se que, para exercer a administração de shoppings, a promovente terá que, necessariamente, exercer atividades típicas dos técnicos em administração, de forma que, por força do art. 12, §2º, do Decreto nº 61.934/67, deverá se inscrever perante o Conselho Regional de Administração pertinente.”.

2ª Instância

A empresa, não satisfeita, apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) contra a decisão de primeira instância. Porém o magistrado Rogério de Meneses Fialho Moreira negou provimento à apelação, ratificando a decisão já proferida.

3ª Instância

Ainda inconformada, após embargos de declaração julgados improvidos, a empresa recorreu, por meio de Recurso Especial, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela apontou, entre outras questões, que desenvolve atividades relacionadas à exploração de empreendimentos comerciais e shopping centers. A empresa reforçou, ainda, que tem participação em outras sociedades como sócia ou acionista (holding), as quais não se identificam, em nada, com aquelas desenvolvidas eminentemente pelos profissionais de administração.

A ministra do STJ e relatora do caso, Assusete Magalhães, negou o provimento do recurso com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Houve interposição de Agravo Interno no Recurso Especial e, no dia 29 de outubro de 2019, ocorreu a publicação da decisão do agravo, em que a 2ª turma do STJ acompanhou, por unanimidade, a relatora pelo improvimento do agravo, permanecendo, assim, hígida a decisão do TRF5.

Para o diretor da Câmara de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, a decisão do judiciário ratifica o posicionamento do Sistema CFA/CRAs. “Empresas que prestam serviços de Administração de Condomínios exploram atividades de Administração, como Administração Financeira, Gestão Patrimonial, Administração de Pessoal, Planejamento, dentre outros campos da Administração e, o registro dessas empresas em CRA é cumprimento legal, como está expresso na Lei nº 4.769/1965 e na Lei nº 6.839/1980.”, diz.

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

Para acompanhamento do processo judicial que resultou nesta nota, basta pesquisar no sítio do STJ pelo Número do Processo no STJ, colocando Resp 1829421.

Fonte: https://cfa.org.br/

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