O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
  • Menu de produto Produtos
  • Cotar

  • Anunciar

Logo SíndicoNet
Ir ao topo

Área Pro

Entrar

ASSINE

Busca

Menu

Favoritos Cotar Anunciar Entrar no SindicoNet

Conheça nossos produtos

CoteiBem Experts Conexão
  • Informe-se
    • Início
    • Administração
    • Boletins
    • Colunistas
    • Convivência
    • Creators
    • Jurisprudências
    • Legislação
    • Manutenção
    • Mercado
    • Notícias
    • Para Moradores
    • Podcasts
    • SíndicoNet TV
    • Testes
    • Webstories
  • SíndicoNet IA
    • Início
    • Consultor Condominial
    • Comunicados
    • Comparador de orçamentos
    • Agente do condomínio
  • Fornecedores
    • Início Pedir orçamentos Seja um fornecedor Ver todas as categorias
  • Downloads
    • Início
    • Planner do síndico
    • Informativos mensais
    • Banners para whatsapp
    • Cartas
    • Cartazes e Comunicados
    • Compartilhados
    • Documentos
    • E-books
    • Fichas e formulários
    • Infográficos
    • Planilhas
    • Powerpoint
    • Preparativo do Síndico
    • Regulamentos
  • Tira Dúvidas
    • Início
    • Administradoras
    • Assembleias
    • Convivência
    • Diversos
    • Finanças
    • Funcionários
    • Inadimplência
    • Jurídico
    • Manutenção
    • Plantão Covid-19
    • Central de ajuda
  • Cursos Online
    • Início
    • Formandos
    • Sala de Aula
    • Suporte técnico
  • Serviços
    • Início
    • Receita garantida
    • Linhas de Crédito
    • Doações em geral
    • Consultoria em Segurança
  • Empregos
    • Início
    • Cadastrar Currículo
    • Cadastrar Vaga
    • Currículos
    • Vagas
  • Eventos e Lives
    • Início
    • Calendário
    • Cadastrar evento (gratuito)
  1. Home
  2. Informe-se
  3. Colunistas
  4. Michel Rosenthal Wagner
  5. Ferramentas contra a inadimplência e os juros STJ
Michel Rosenthal Wagner


Ferramentas contra a inadimplência e os juros STJ

As Ferramentas contra a inadimplência, e a possibilidade de majoração de juros incidentes - Novidades no horizonte jurisprudencial nacional

Por Mariana Ribeiro Desimone
25/05/11 12:33 - Atualizado há 12 anos
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Indicar 0

Por Michel Rosenthal Wagner*

A questão da inadimplência no pagamento de despesas condominiais é tema que segue atormentando a sociedade brasileira. Registrado o atraso no pagamento, o que se tem feito é cobrar o valor principal, acrescido de multa de 2%, e atualização monetária. Assim, salvo a multa, que não é alta, nenhum acréscimo.

O tema da inadimplência em condomínios é recorrente, e a busca de medidas inibidoras uma prática também recorrente.

Os juros moratórios aplicados proporcionalmente ao tempo de inadimplemento, desde sempre limitados a 12% (Código Tributário Nacional e Constituição Federal), com o advento do Código Civil de 2.002, passaram a ser discutidos. É que o artigo 4061  indica, no caso de não estipulados de forma expressa, (na temática da inadimplência em condomínios na Convenção), poderem ser praticados juros segundo a taxa que estiver em vigor para o atraso no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Em recente julgamento2 , o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a taxa de juros a ser aplicada para a mora com relação às despesas condominiais pode ser convencionada em patamar maior que 12% ao ano. O julgamento justifica no primeiro parágrafo do artigo 1.336 do Código Civil3, a afirmativa de que a regra é a da aplicação dos juros estipulados na Convenção, e se nada tratado, 1% ao mês. No esteio deste raciocínio, é permitido a Convenção estipular os juros. Mas pergunta-se: como se dá o limite nesta taxa? Tem valor percentual estipulado ou indexado de algum índice de variação específico?

Um parâmetro balizador e reforçador desta liberdade seria o estipulado no artigo 406 supra indicado.

No caso analisado, o condomínio argumenta que a partir da vigência do CC/02, não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, quando e se a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”, é o que diz o acórdão.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima: o Condomínio JB VI estabeleceu em sua convenção juros de 0,3% ao dia, (após o trigésimo dia de vencimento), e multa de 2%, em caso de inadimplemento. Afirma ser o caso da aplicação do dispositivo indicado.

A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Ao que se acompanha em nosso país, o costumeiro, especialmente após 1988, e a prática das limitações da Constituição Federal e o Código Tributário Nacional os juros moratórios são de até 12%, fazendo-se exceção tão somente a dois setores, o financeiro e o governamental.

É que nestes dois setores foi permitida a aplicação de percentuais maiores, no primeiro “as taxas de mercado”, e no segundo, a “taxa Selic”, desde antes de 2.003.

Na pratica, ou bem esta permissividade se estende aos demais setores da sociedade, e é disso que trata o acórdão, maior liberdade na estipulação de taxa de juros, ou bem se restringem estes setores indicados, melhor esta segunda hipótese, nos parece.

Não seria coerente a sociedade reclamar do que caracteriza como abusividade dos juros, e querer adotar a mesma prática. Ao se confirmar esta tendência, o conceito deverá ser mais discutido, para que não haja abuso.

Será aberta outra alternativa ferramental contra a inadimplência nas despesas condominiais, condicionada à vontade de 2/3 ou mais dos condôminos, quórum qualificado para alterar o texto da convenção em decisão a ser tomada em assembléia geral4.

Porém, a saber das dificuldades registrarias e da prática da participação democrática nos condomínios de muitas unidades colher a assinatura de todos os proprietários de 2/3 das frações ideais, por vezes resulta uma tarefa hercúlea e impossível. A fazer valer esta tendência, privilegiar-se-ão os condomínios de menor número de unidades, tratando-se, portanto diferenciadamente os iguais, o que, no limite, é inconstitucional.

No tocante ao percentual a ser estipulado não há por ora um limite expresso, a não ser talvez o do princípio da razoabilidade, uma vez que a limitação constitucional à taxa de juros de 12% ao ano, antes prevista no § 3º do art. 192, foi revogada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 20035.

Como a SELIC6  é composta de juros e atualização monetária, e é flutuante à mercê de políticas macroeconômicas, sua utilização como parâmetro não seria recomendada por não representar segurança jurídica.

Inobstante, com estes considerandos, há outra ferramenta ainda muito pouco utilizada para desincentivar o atraso contumaz no pagamento das despesas condominiais - a aplicação da multa de até 5 vezes prevista no caput do art. 1.337 do Código Civil.7 

Bem verdade que a tarefa de colher a concordância de ¾ da comunidade é uma tarefa difícil, mormente em condomínios de grandes dimensões, porém também é proporcionalmente grave o não pagamento reiterado das despesas condominiais. Esta é uma ferramenta. Há condomínios que tem aplicado esta multa sem a realização desta assembléia, e em alguns casos tem surtido o efeito desejado, qual seja o da adimplência. Mas não se pode recomendar um procedimento sem segurança jurídica, o resultado pode ser mais oneroso ao condomínio.

Por outro lado, cada condomínio pode legislar em sua Convenção no sentido de caracterizar o reiterado descumpridor de deveres, neste caso a postura atitudinal do inadimplente. Uma sugestão cartesiana seria o não pagamento de um período estendido, como 8 ou 10 meses, ou mesmo 8 parcelas em período de 24 meses. Apenas uma sugestão.

O legislador do Código Civil parece indicar que aquele que por um problema pontual e temporário no pagamento das despesas comuns do condomínio, tenha a chance de em se recuperando, pagar seu débito com tão somente multa de 2% sobre o débito consolidado, e como vem se praticando, 12% ao ano.

Para aquele que desmerece efetivamente seus co-participes no sustento da sua área comum, que é sua e de seus vizinhos, o legislador previu uma multa muito maior, de até 500%, que mesmo cobrada parciomoniosamente, resulta bem mais elevada até que os saudosos 20% revogados da Lei 4591/64, e mesmo qualquer taxa de juros. Trata-se de uma questão de aferição dos critérios temporais de aplicabilidade.

E mais, também com parcimônia poderá ser aplicada na reincidência do comportamento – o não pagamento reiterado, segundo critérios.

Fica assim o tema e a alternativa colocada para o debate, e a criação de procedimentos administrativos nos condomínios, e jurisprudenciais no Judiciário, seja numa ou noutra opção de encaminhamento colocada.

 

1 CC Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados Segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

2 Recurso Especial n.º 1.002.525-DF.

3 CC. Art. 1.336. § 1.º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

4 CC artigo 1.351: Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.

5 Emenda Constitucional n.º 40.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 163.V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;”Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.I - (Revogado). II - (Revogado). III - (Revogado). a) (Revogado). b) (Revogado). IV - (Revogado). V -(Revogado). VI - (Revogado). VII - (Revogado). VIII - (Revogado). § 1°- (Revogado). § 2°- (Revogado). § 3°- (Revogado)."Art. 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:"Art. 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

6 Sistema especial de liquidação e custódia – taxa criada por norma interna do Banco Central do Brasil, onde são incluídos juros e correção monetária pelos índices de inflação.

7 CC. Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por delibera;cão de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

(*) MRW advogadosMichel Rosenthal WagnerGraduado pela Universidade de São Paulo – Faculdade São Francisco - 1983 / Membro técnico do SECOVI nas áreas de Administração Imobiliária, Condomínios (desde 1997) e de Sustentabilidade (desde 2010) / Conciliador do Juizado Especial de Pequenas Causas – Pinheiros (1999/2002) Especialização em Direito Imobiliário (F.M.U.), em Contratos (Centro de Estudos Universitários); em Direito Educacional (Centro de Estudos Universitários); e Arbitragem (Fundação Getúlio Vargas) / Consultor contratado pelo Banco Interamericando de Desenvolvimento (BID) para desenvolvimento de instrumentos jurídicos na área imobiliária e condominial no programa de Revitalização do Centro da cidade de São Paulo inserido no Programa de Locação Social desenvolvido junto à Prefeitura de São Paulo – 2.005 / Presidente da Comissão de Direito Imobiliário, Urbano e de Vizinhança da OAB/SP Seccional Pinheiros (desde 2009) / Contato: www.mrwadvogados.adv.br 

Matérias recomendadas

Inadimplência em alta

9 Out 2013 ... Com a decisão do TJ/SP os condomínios terão mais uma ferramenta de combate à ... Ferramentas contra a inadimplência e os juros STJ ...

Contra inadimplência

Mas quando a inadimplência é muito alta, é preciso arrumar uma forma de reverter a situação. ... Ferramentas contra a inadimplência e os juros STJ ...

Michel Rosenthal Wagner

Ferramentas contra a inadimplência e os juros STJ. As Ferramentas contra a inadimplência, e a possibilidade de majoração de juros incidentes - Novidades no ...

Gostou do conteúdo? Compartilhe:
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Indicar 0

Sugerir Pauta

Imprimir Página

Perguntas relacionadas

Aumento de condomínio para cobrir alta inadimplência.

condômino inadimplente pode ser impedido de utilizar salão de festa

Inadimplência elevada recorrente

Condômino não paga condomínio há 2 anos, pode ficar ...

Encontre o fornecedor certo para o seu condomínio

Logo CoteiBem SíndicoNet
fechar
Like 0
Amei 0
Feliz 0
Surpreso 0
Triste 0
Raiva 0
Reagir
fechar

Link copiado!

WhatsApp WhatsApp Twitter Twitter LinkedIn LinkedIn E-mail Indicar Copiar link Copiar link
Compartilhar
Comentar
Favoritar
Desfavoritar
Topo
fechar
Gostou desta página do SíndicoNet?

Para enviar para mais de uma pessoa, separe os endereços de e-mail por vírgula.

Para enviar para mais de uma pessoa, separe os endereços de e-mail por vírgula.

Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do SíndicoNet.

Web Stories

Ver mais

Modus operandi revelado: como quadrilha invade apartamentos no Rio de Janeiro

Segurança da Informação: checklist para condomínios

Caixa de gordura do condomínio: você está cuidando bem desse ativo?

PCMSO: O que é?

Síndico profissional: cuidado com as propagandas enganosas!

Inadimplência no condomínio: entenda os prejuízos

Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet

Sindiconet

  • Anuncie
  • Seja um parceiro
  • Contato
  • Imprensa e Jornalismo
  • Cadastre-se
  • Mídia Kit
  • Quem somos
  • Suporte Técnico
  • Não encontrei o que procurava
  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

Informe-se

  • Início
  • Administração
  • Boletins
  • Colunistas
  • Convivência
  • Creators
  • Jurisprudências
  • Legislação
  • Manutenção
  • Mercado
  • Notícias
  • Para Moradores
  • Podcasts
  • SíndicoNet TV
  • Testes
  • Webstories

SíndicoNet IA

  • Início
  • Consultor Condominial
  • Comunicados
  • Comparador de orçamentos
  • Agente do condomínio

Fornecedores

  • Início
  • Administração
  • Infra-estrutura
  • Obras e Reformas
  • Produtos em geral
  • Serviços gerais

Downloads

  • Início
  • Planner do síndico
  • Informativos mensais
  • Banners para whatsapp
  • Cartas
  • Cartazes e Comunicados
  • Compartilhados
  • Documentos
  • E-books
  • Fichas e formulários
  • Infográficos
  • Planilhas
  • Powerpoint
  • Preparativo do Síndico
  • Regulamentos

Tira Dúvidas

  • Início
  • Administradoras
  • Assembleias
  • Convivência
  • Diversos
  • Finanças
  • Funcionários
  • Inadimplência
  • Jurídico
  • Manutenção
  • Plantão Covid-19
  • Central de ajuda

Cursos Online

  • Início
  • Formandos
  • Sala de Aula
  • Suporte técnico

Serviços

  • Início
  • Receita garantida
  • Linhas de Crédito
  • Doações em geral
  • Consultoria em Segurança

Empregos

  • Início
  • Cadastrar Currículo
  • Cadastrar Vaga
  • Currículos
  • Vagas

Eventos e Lives

  • Início
  • Calendário
  • Cadastrar evento (gratuito)

Copyright 2026 SíndicoNet - Todos os direitos reservados. Reprodução Proibida.