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Manutenção


Explosão de cano

Condomínio deve reparar todos os danos recorrentes de vazamento

quarta-feira, 22 de maio de 2013
Por Mariana Ribeiro Desimone
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 Tribunal condena condomínio por explosão de cano

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença da 38ª Vara Cível que condenou o Condomínio do Edifício Van Riachuelo a indenizar um morador por danos morais, majorando o valor da indenização para R$ 3 mil.
 
De acordo com os autos, um cano da caixa de gordura do edifício se rompeu, abrindo um buraco na parede entre a sala e a cozinha do imóvel do morador. O fluxo intenso foi canalizado para a sala e, aos poucos, inundou todos os demais cômodos do apartamento. Procurado pelo dono do apartamento, o condomínio limitou-se a consertar o cano e tapar o buraco na parede, não se dispondo a realizar outros reparos no imóvel, como a colocação dos azulejos faltantes, nem ressarcir o valor correspondente a todos os objetos deteriorados pela onda de gordura.
 
“Como visto, o vazamento em questão se deu em razão do rompimento da caixa de gordura, que é considerada coisa de propriedade comum de todos os moradores do condomínio, nos termos, inclusive, da convenção condominial”, afirma a desembargadora-relatora da decisão monocrática, Teresa de Andrade Castro Neves. “Portanto, a sua manutenção é de responsabilidade do condomínio, bem como a legitimidade e o dever para responder pelos danos eventualmente ocorridos.”
 
Em sua defesa, o condomínio, localizado no Centro do Rio, alegou que esse fato decorreu de força maior e não podia ser previsto. No entanto, a desembargadora considerou que não é possível um evento dessa natureza imprevisível, pois é de responsabilidade do condomínio cuidar da limpeza, da manutenção e dos devidos reparos da caixa de gordura.
 
A magistrada ainda fez questão de ressaltar que os demais reparos no apartamento foram realizados pelo condomínio no curso do processo, mas que, inquestionavelmente, os fatos extrapolam a barreira do mero aborrecimento e que o valor da indenização precisava ser alterado, “haja vista todos os infortúnios gerados, que inclusive privaram o morador de utilizar seu próprio apartamento, por conta das condições insalubres a que foi exposto. [...] Além do mais, todos sabem que as caixas de gordura normalmente exalam mau cheiro, sendo lugar inóspito, normalmente habitado por insetos e baratas, fatos que evidenciam com clareza o abalo psíquico suportado pelo Autor a ensejar a reparação por danos morais”, concluiu a desembargadora.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/

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