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Artigos e opiniões


Ética e transparência na divulgação de dívidas condominiais

Condomínio tem direito de divulgar informações sobre a situação financeira, inclusive a inadimplência, mas deve evitar práticas que possam gerar constrangimento

Por Solange de Campos César
12/02/25 10:41 - Atualizado há 1 ano
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maquete de um prédio sobre uma mesa com uma mulher atrás de casaco laranja com o dedo apontando para calculadora que ela segura com a outra mão
Embora o condomínio tenha o direito de ser transparente sobre suas finanças e a inadimplência faz parte, situações vexatórias não são permitidas
iStock

A exposição do nome de um condômino inadimplente tem gerado discussões jurídicas relevantes, especialmente quando se refere à divulgação do nome da pessoa, da unidade habitacional e do valor da dívida.

Tais informações são frequentemente tratadas nos balancetes e durante as assembleias gerais de condomínio, em um esforço para garantir a transparência na gestão financeira do local.

De acordo com a legislação vigente, a prestação de contas é um dever do síndico, sendo ele o responsável por manter os demais condôminos informados sobre a saúde financeira do condomínio.

Contudo, a maneira como essa informação é divulgada deve ser equilibrada, a fim de não causar constrangimento aos inadimplentes.

A inadimplência de um condômino impacta diretamente os outros moradores, pois é fundamental que o síndico compartilhe as informações pertinentes sobre a situação financeira do condomínio.

Nesse contexto, é legítimo que o nome do devedor e sua unidade sejam divulgados, visto que a dívida afeta todos os condôminos, que têm o direito de conhecer a situação econômica do empreendimento.

Embora essa prática se mostre razoável e dentro dos limites legais, é importante observar que a cobrança deve respeitar a ética e os bons costumes, evitando atitudes que possam constranger ou humilhar o devedor.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 187, estabelece que o titular de um direito que excede os limites do seu fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes, comete ato ilícito.

Portanto, a transparência na gestão do condomínio, embora necessária, não pode ser confundida com abuso de direito ou exposição vexatória.

A divulgação do nome do inadimplente em assembleias, por exemplo, deve ser feita com cautela para não causar danos à imagem do indivíduo, podendo, caso necessário, ser substituída por práticas mais discretas, como a publicação apenas do número da unidade devedora.

A jurisprudência tem reforçado a posição de que a divulgação das informações sobre a inadimplência é válida, desde que respeitados os limites da transparência e sem causar constrangimento aos condôminos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já se posicionou em diversos casos, destacando a legitimidade da divulgação dos inadimplentes para garantir a legitimidade das votações nas assembleias condominiais.

Além disso, a disponibilização da lista de inadimplentes é considerada importante para a manutenção da ordem e a proteção dos direitos dos condôminos adimplentes, que devem ter sua participação nas decisões do condomínio preservada.

Porém, é importante ressaltar que o simples fato de um condômino ser considerado inadimplente não configura, por si só, uma violação de seus direitos, especialmente quando a cobrança é feita de acordo com as normas legais e sem expor desnecessariamente o nome do devedor.

Em casos específicos, como os já mencionados em decisões do TJDFT, a divulgação de informações sobre a inadimplência não deve causar danos morais, a menos que haja uma cobrança agressiva ou abuso de direito por parte do condomínio.

Ademais, o reconhecimento da inadimplência em registros contábeis, como os balancetes, não deve ser visto como uma afronta à honra do devedor, desde que a informação seja tratada de maneira correta e sem finalidade punitiva ou vexatória.

A jurisprudência tem reafirmado que a simples inscrição do nome do condômino em uma lista de inadimplentes, quando devidamente comunicada e prevista na convenção do condomínio, não caracteriza constrangimento ou dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a inscrição regular de um nome em cadastro de inadimplentes é legítima, desde que haja comunicação prévia e que a inadimplência seja reconhecida.

Em síntese, o equilíbrio entre a transparência e a proteção da dignidade do condômino inadimplente é essencial na administração condominial. O respeito aos limites legais e éticos é fundamental para a manutenção de um ambiente saudável e justo no condomínio.

Solange de Campos César, advogada e sócia-proprietária do Carvalho & César Advogados Associados, graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (Facitec), graduada em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduada em Direito Público.

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